Direitos e Deveres
O direito a circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros foi sempre identificado como elemento principal da cidadania europeia. No entanto, os Estados-membros podem exigir um seguro de doença e garantia de recursos suficientes aos nacionais de outros Estados-membros que pretendam residir no seu território, a fim de que não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
A aplicação de tais condições e limitações deve ser feita em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a protecção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que devem ser rejeitadas quaisquer exigências desproporcionadas. Embora o Estado-membro de acolhimento possa condicionar a residência de um cidadão da União à posse de recursos suficientes, caso ele seja residente legal está protegido pelo princípio da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade, não lhe podendo ser negadas prestações de assistência social (rendimento mínimo de sobrevivência ou outras) se porventura tiver necessidade.
Os Estados-membros não podem fixar um montante fixo geral para os recursos «suficientes», devendo considerar a situação pessoal do interessado. Em todo o caso, o montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 7.º e 8.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Michel Trojani contra Centre public d´aide sociale de Bruxelles (CPAS), de 7 de Setembro de 2004 (processo n.º C-456/02)
Os cidadãos europeus gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos tratados. Entre estes direitos encontram-se o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, de protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, de dirigir petições às autoridades europeias e fazê-lo na sua própria língua.
Para além destes direitos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece outros direitos de cidadania como fundamentais, obrigando não apenas as instituições europeias mas também os Estados-membros a respeitá-los. Esta evolução tem sido impulsionada pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Como a ordem jurídica da União se acha em permanente evolução, a cidadania europeia vai sendo construída e desenvolve-se através do exercício de direitos, pelo que não é possível identificar todos os direitos que integram definitivamente o estatuto de cidadania. De qualquer modo, direitos como os inicialmente referidos constituem um núcleo essencial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º–46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1
A cidadania europeia visa promover a igualdade entre os nacionais dos Estados-membros, que gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos tratados constitutivos da União. Além da promoção de igualdade, a cidadania europeia estabelece um conjunto de direitos próprios dos cidadãos europeus que acrescem aos direitos fundamentais dos Estados-membros e também aos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
É cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. A novidade da cidadania europeia radica no facto de se basear numa pluralidade de nacionalidades (não apenas numa) e constituir o fundamento de um novo espaço político (a União Europeia) do qual emergem direitos e deveres que não são fixados pelo Estado português nem dele dependem.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º