Direitos e Deveres
Em princípio, não. O princípio constitucional da igualdade obriga o legislador a não privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém injustificadamente ao reconhecer direitos, conceder benefícios, conferir prestações sociais ou mesmo quando restringe direitos, impõe encargos ou comina sanções.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, em diversos acórdãos, que «o princípio da igualdade não opera diacronicamente». O que é que isto significa? Significa que, em regra, não se podem estabelecer comparações entre situações temporalmente distintas. O facto de se aplicar um benefício aos cidadãos numa dada situação não implica, nem impõe, que esse benefício se mantenha para o futuro. O essencial é que, na mesma conjuntura histórica, todos sejam tratados de forma igual, sem discriminações. Daí não é possível fazer comparações: nem com o passado, nem como o futuro.
Cero é que a averiguação desta desigualdade no tratamento tem de atender à situação em presença, e nem sempre é fácil de apurar. É sempre necessário saber se existem razões justificadas para distinguir ou marcar diferenças no tratamento jurídico ou legal dos cidadãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 2 de Maio de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, de 13 de Maio de 2003
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2010, de 9 de Novembro de 2010
Em princípio, não.
Não existe verdadeiramente um «direito à unidade» de soluções nos casos idênticos julgados em tribunal, até porque há que atender também à liberdade de julgamento que cada juiz detém.
A questão de saber se estamos perante um caso análogo que mereça o mesmo tratamento jurídico nem sempre é tarefa fácil. Muitas vezes, situações aparentemente idênticas apresentam um conjunto de factos que se diferenciam em termos relevantes para a interpretação e aplicação do direito.
No entanto, o cidadão que se considere tratado de forma desigual por uma decisão judicial que lhe seja desfavorável, em comparação com outros casos idênticos já decididos por outros tribunais, pode invocar esse fundamento quando - e se -recorrer daquela decisão. Em determinadas circunstâncias, pode mesmo requerer que o seu caso seja apreciado, para efeitos de uniformização de jurisprudência, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A uniformização de jurisprudência consiste numa decisão destes Supremos Tribunais, tomada por um número alargado de juízes, sobre qual a interpretação legal mais correcta para aquele tipo de casos. Embora seja uma decisão com especial força, não constitui obrigação dos tribunais segui-la.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º
Código de Processo Civil, artigos 686.º–695.º
Código de Processo Penal, artigos 437.º–448.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 152.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 16 de Dezembro de 1998
Depende.
O direito fundamental à igualdade prevê que todos somos iguais perante a lei, contendo em si um subdireito à não-discriminação, que determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Nenhuma entidade pública ou privada pode privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever um cidadão em detrimento de outro que se encontre nas mesmas circunstâncias sem motivo juridicamente válido.
A Constituição estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que incumbe ao Estado «garantir a todos os cidadãos segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística». Afirma ainda que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior deve garantir «a igualdade de oportunidades». Estes princípios só podem ser restringidos se for absolutamente necessário para proteger outros interesses constitucionalmente protegidos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 74.º, n.os 1 e 2, a) e d); 76.º, n.º 1
Lei n.º 14/2008, de 12 de Março
É uma questão polémica, que tem sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional.
A questão tem sido muito discutida e várias decisões judiciais, designadamente do Tribunal Constitucional, têm sido proferidas sobre ela. Tanto em 2012 quanto em 2013, o Orçamento do Estado teve de ser revisto para eliminar normas declaradas inconstitucionais. É consensual que o regime de salários e de pensões dos servidores do Estado tem estabilidade suficiente para gerar direitos adquiridos ou expectativas juridicamente atendíveis. A controvérsia surge em torno da questão de saber se, em algumas situações, designadamente de grave crise económica e financeira, é possível suspender ou diminuir o alcance desses direitos e expectativas, através de medidas de austeridade consideradas imprescindíveis em nome de outros valores constitucionalmente protegidos — a boa governação e o equilíbrio financeiro do país.
Quanto ao tratamento radicalmente diferente entre trabalhadores do sector público e do sector privado, ou seja, havendo apenas cortes, não limitados temporalmente, nas remunerações dos primeiros, se tal assentar exclusivamente num pressuposto que abrange todos os trabalhadores do país — a crise financeira —, violará o princípio da igualdade, pois apenas uma certa categoria de cidadãos ficaria prejudicada, sem uma fundamentação entendida como razoável e proporcional.
CONST
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Organização Internacional do Trabalho, convenção n.º 95
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 8.º; 12.º e 13.º; 16.º e 17.º; 19.º; 62.º
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2010, de 6 de Janeiro de 2010
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2011, de 17 de Maio de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 613/2011, de 13 de Dezembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de Julho de 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de Abril de 2013
Depende.
A Constituição consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos. É um princípio com aplicação muito ampla. Embora a idade não surja referida nesse artigo, a discriminação etária é expressamente proibida pelo Código do Trabalho, no qual a idade surge referida a par doutros factores como a orientação sexual, o património genético (ou seja, a cor de pele) e a deficiência.
A única excepção autorizada a esta regra acontece, afirma-se na lei, quando «a natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução» seja «um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional». O objectivo tem de ser legítimo, e o requisito proporcional; cabe a prova disso — ou seja, da não legitimidade ou proporcionalidade — a quem alegar a discriminação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º
Código do Trabalho, artigos 22.º e 23.º