Direitos e Deveres
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Pode exigir que a situação anterior seja reposta.
Quando uma pessoa não tem outro acesso ou comunicação com a via pública que não seja atravessando um terreno vizinho, pode exigir o reconhecimento de uma «servidão legal de passagem».
Se não for possível constituir a servidão voluntariamente — ou seja, se o proprietário do terreno não estiver de acordo —, terá de recorrer-se ao tribunal. Cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que é através desse prédio e pelo local escolhido que o acesso à via pública causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente.
Pelo prejuízo sofrido com a servidão legal de passagem é devida uma indemnização, na medida em que o proprietário teve de ceder parte do seu terreno para construção de um caminho de passagem.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º; 342.º, n.º 1; 1543.º; 1547.º e 1548.º; 1550.º e 1551.º; 1553.º e 1554.º; 1569.º, n.os 1 e 2; 1574.º
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º
Através de registo.
Apesar de não ser obrigatório nem para as pessoas nem para as empresas, o registo é aconselhável, pois oferece várias vantagens. Se a invenção, o design ou a marca estiverem registados, é possível impedir que outra pessoa os use sem seu consentimento, accionando meios legais para fazer cessar a utilização indevida ou punir quem o fizer.
O registo faz-se no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido de registo pode ser feito através da Internet, de modo simples e imediato, beneficiando de uma redução no valor das taxas a pagar. Pode também fazer-se o pedido nos serviços do INPI ou enviá-lo por correio. Nos Centros de Formalidades de Empresas, de algumas conservatórias do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas existem balcões onde pode igualmente apresentar-se o pedido de registo.
Com o registo, passa a poder-se utilizar os símbolos ®, (Pat. n.º) e (D M n.º), que ajudam a prevenir possíveis condutas lesivas dos direitos. O registo implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos anteriores que o inviabilizem. Desta forma, reduz-se o risco de um conflito que possa levar à eventual obrigação de retirar um produto, anulando todo o investimento realizado nele.
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Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, artigos 1.º; 3.º; 51.º; 173.º; 199.º; 222.º; 225.º
Depende da situação em concreto.
A obrigação de indemnizar nasce da necessidade de reparar os danos sofridos por alguém em virtude de um facto que é culpa ou responsabilidade de outrem. A indemnização tem como medida a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que ele teria se não fossem os danos. Por outro lado, podem ainda ser ressarcíveis danos de natureza não patrimonial desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quando o lesado também contribuiu para estes, o tribunal avalia a gravidade das culpas e respectivas consequências e decide se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou até excluída.
Para a determinação do montante indemnizatório, o tribunal encontra-se à partida limitado pelo pedido formulado pelo lesado. A equidade ou justiça concreta da situação é um factor importante. Assim, podem considerar-se as situações económicas do lesado e do lesante, desde logo, se estiver em causa um acto de mero descuido, não intencional. Esta situação económica deve também ser ponderada em relação aos danos não patrimoniais ou em caso em que não seja possível apurar os próprios danos patrimoniais. Por último, os tribunais têm-se dividido quanto à questão de saber se é possível, face ao princípio geral de justiça material, impor uma condenação financeira tão pesada, que possa vir a destruir completamente a vida económica do responsabilizado.
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Código Civil, artigos 309.º; 341.º; 342.º, n.º 1; 483.º; 496.º; 498.º; 562.º–572.º; 798.º
Código de Processo Civil, artigo 543.º e 609.º
Não.
A situação envolve um conflito de direitos: de um lado, a autodeterminação da mulher; de outro a vontade do pai.
Até às 12 semanas, segundo a lei, prevalece a autodeterminação da mulher independentemente da vontade do pai. Passado esse momento, a interrupção voluntária da gravidez (aborto) torna-se ilegal.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º–26.º; 27.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 335.º
Código de Processo Civil, artigo 364.º
Código Penal, artigos 140.º, 141.º e 142.º