Direitos e Deveres
A eficiência energética consiste em utilizar racionalmente a energia que consumimos diariamente na utilização dos frigoríficos, televisores, aquecedores, ar condicionado, no veículo que conduzimos, no prédio que habitamos, etc.
Para tanto, definem-se planos estratégicos que estabelecem medidas tendentes a optimizar o consumo de energia, no que respeita aos veículos particulares, à utilização de transportes públicos nos centros urbanos e empresariais, à eficiência na iluminação, electrodomésticos, electrónica de consumo e reabilitação de espaços, etc.
No que respeita aos edifícios que habitamos, existem diversas medidas que podem melhorar o consumo de energias e, em consequência, melhorar o ambiente e a nossa qualidade de vida: por exemplo, instalar isolamento térmico na cobertura e/ou nas paredes exteriores, modificar o sistema de aquecimento para um sistema de gás, trocar as lâmpadas incandescentes por economizadoras, instalar painéis solares para aquecimento das águas sanitárias, etc.
Se pretende vender ou arrendar um imóvel, é obrigatório ter um certificado energético do mesmo. É um documento sem o qual é impossível fazer a escritura ou o arrendamento de imóveis. Ou seja, se for proprietário de um imóvel, deverá proceder à certificação do seu imóvel. Sublinhe-se que dispõe mesmo de benefícios fiscais na certificação energética.
TRAB
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril
Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio
Sim.
A sociedade anónima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por acções, com personalidade jurídica, e cuja sede estatutária se localiza num dos Estados-membros, onde deverá ser registada. Cada accionista é responsável até ao limite do capital por ele subscrito. A firma de uma sociedade anónima europeia deve integrar, no início ou no final, a sigla «SE». O capital subscrito deve ser de pelo menos 120 000 €.
Uma sociedade anónima europeia pode ser constituída por meio de transformação, fusão, holding ou filial. A sua constituição com sede em Portugal em qualquer destas modalidades ou a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal estão sujeitas a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação aplicável.
Na sociedade anónima europeia, assume particular importância a participação dos trabalhadores, uma vez que só pode ser registada se houver acordo no que se refere ao regime laboral. Procura-se evitar o dumping social, ou seja, a concorrência com base em trabalho que se mantém artificialmente barato graças à redução dos salários ou de outros direitos fundamentais dos trabalhadores.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2157/2001, de 8 de Outubro, artigos 2.º e 12.º
Directiva n.º 2001/86/CE, de 8 de Outubro, artigo 4.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 271.º–464.º
Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro
Sim.
O contrato de mútuo, ou empréstimo, é hoje em dia muito frequente. Na maioria dos casos, estará em causa dinheiro. Se o empréstimo for de valor entre os 2500 € e os 25 000 €, é obrigatório contrato escrito. Se for superior a 25 000 €, é necessária uma escritura pública. Mesmo quando o empréstimo seja de valor inferior a 2500 €, o mais adequado é realizar um contrato escrito, de preferência com reconhecimento de assinaturas pelo notário, para que eventuais problemas futuros sejam mais fáceis de resolver.
Quando a celebração de um empréstimo entre particulares exige forma escrita, e se ela não se verificar, o negócio é considerado nulo. Isso não significa que a pessoa que emprestou o dinheiro esteja impedida de pedir a sua devolução em tribunal. A nulidade do contrato por vício de forma (a ausência de documento escrito) impõe justamente a restituição do que foi emprestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação. Ou seja, o dinheiro terá de regressar à pessoa que o emprestou assim que ela o pedir, sob pena de o montante final ser maior. De todo o modo, a pessoa terá de provar em tribunal que efectivamente emprestou esse dinheiro e que ele não lhe foi devolvido.
CIV
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Código Civil, artigos 219.º; 220.º; 1142.º; 1143.º, 1145.º e 1270.º, n.º 1
Provavelmente sim.
A difamação e a injúria podem ser verbais ou feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outra forma de expressão. Tal como noutros crimes (por exemplo, o homicídio e as ofensas corporais), é irrelevante o meio utilizado para cometê-las.
A solução resulta da equiparação, feita na lei, entre as ofensas verbais e as ofensas cometidas através de outras formas de expressão que indica (escrita, gestual, etc.) ou de «qualquer outro meio de expressão». Este conceito aberto terá pouca importância prática, já que os meios de expressão referidos esgotam quase por completo o rol de formas pensáveis. Ainda assim, resta uma certa espécie de contacto físico: se uma pessoa, em público e numa atitude de escárnio, encostar a mão à cara de outra pessoa, isso não basta, em princípio, para consumar um crime contra a integridade física, mas poderá ser um crime contra a honra.
Independentemente do meio, a injúria pode ser cometida não apenas mediante a prática de acções, mas também de omissões — por hipótese, o acto (omissivo) daquele que, incumbido de entregar um prémio de mérito profissional a outra pessoa numa cerimónia solene, se abstém ostensivamente de o fazer.
CRIM
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Código Penal, artigos 180.º – 182.º
Tendencialmente, sim.
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade, pelo que devem obediência aos pais. É competência destes velar pela sua segurança, saúde e educação, bem como administrar os seus bens. Contudo, e de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem levar em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem a sua própria vida.
Se entenderem que alguma das situações mencionadas põe em risco a segurança ou a saúde dos filhos, os pais podem proibi-losde saírem à rua ou de se encontrarem com os amigos —mas apenas desde que não atentem de modo claro contra o direito à autodeterminação do menor, ou seja, o direito ao seu desenvolvimento pessoal em todos os sentidos, reconhecido expressamente pela Constituição.
No caso de os pais exercerem o seu poder de modo inadequado, o Ministério Público ou qualquer parente do filho em causa podem pedir ao tribunal que decrete as medidas que ponham fim a essa situação e podem mesmo requerer, em casos mais graves, a entrega da criança ou do adolescente a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou assistência.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º; 1887.º, n.º 2; 1918.º; 1919.º
Paginação
Em princípio, não.
O direito da União Europeia proíbe as diferenciações de tratamento em relação aos operadores económicos de outros Estados-membros. O objectivo é combater quaisquer medidas que possam prejudicar a circulação de operadores económicos no espaço da União. Assim, as empresas com sede noutros Estados-membros que tenham actividade em Portugal estão sujeitas às mesmas normas nacionais e europeias das empresas portuguesas.
No entanto, em certos sectores de actividade definidos pelo direito europeu, aplicam-se os princípios do reconhecimento mútuo das legislações e do controlo pelo país de origem. Assim, é possível, em certas circunstâncias, que uma empresa a actuar em Portugal se sujeite à legislação do seu país de origem também em termos de criação e organização.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 49.º–62.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 5.º–11.º; 16.º–18.º
Decreto-Lei n.º 73/2008, de 6 de Abril, artigos 1.º–9.º
Sim, quer para garantir a segurança dos depósitos bancários, quer no exercício de uma função reguladora.
Em Portugal, essa função cabe ao Banco de Portugal, que, desde a implementação da moeda única, se insere no Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo que actua de acordo com as normativas europeias.
O Banco de Portugal zela pela estabilidade do sistema financeiro, regulando, fiscalizando e promovendo o normal funcionamento do sistema de pagamentos e gerindo as disponibilidades externas do país. Cabe-lhe ser o intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. Em última instância, é ele o refinanciador do sistema bancário mediante autorização prévia das instâncias europeias, designadamente da Comissão Europeia.
No domínio da movimentação de capitais, vigora o princípio da liberdade de circulação, pelo que não pode nenhum Estado-membro da União Europeia criar entraves ao seu livre exercício.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 56.º e 63.º
Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro
Com o objectivo de combater o crime económico-financeiro, foi aprovado um conjunto de medidas legislativas relativas a crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, e contrafacção de moeda e de títulos equiparados. Entre outras sanções, determina-se em muitos casos a perda de bens a favor do Estado.
Quanto ao segredo profissional, importa referir que em qualquer das fases do processo, inquérito, instrução ou julgamento, a entidade dirigente — Ministério Público ou juiz de instrução criminal/juiz de julgamento — pode ordenar o seu levantamento. Além disso, em matéria de provas, passou a permitir-se o registo de voz e imagem sem o consentimento dos visados.
Outras medidas contempladas em legislação especial dizem respeito à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Diretiva n.º 2015/849, de 20 de maio
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
O direito sanciona um conjunto de práticas comerciais susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da economia: cartéis (acordos de empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas), abuso de posição dominante (a utilização do poder de mercado de uma empresa para ganhar vantagens excessivas e ilegítimas), além da concessão de auxílios estatais (apoios públicos às empresas que falseiem o livre funcionamento do mercado). O elemento determinante para verificar a ilicitude da actuação dos agentes económicos é a susceptibilidade de afectar a livre concorrência entre os agentes económicos.
A concorrência desleal corresponde a um comportamento ilegítimo que provoca prejuízos nos concorrentes. A concorrência desleal concretiza-se a partir do momento em que o empresário recorre a práticas ilícitas para angariar clientes — por exemplo, o dumping (a prática de preços abaixo do custo real com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado), mas também a difamação, o aproveitamento dos sinais distintivos de outrem, etc.
CIV
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Tratado do Funcionamento da União Europeia, artigos 101.º e 102.º; 107.º
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, de 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Sim.
Um senhorio pode despejar apenas um dos seus inquilinos por falta de pagamento, não agindo contra outro também incumpridor. Não há uma intenção discriminatória injustificada que prejudique um dos inquilinos. O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento arbitrárias e injustificadas, disciplinando as relações entre o poder público e os cidadãos. As entidades privadas também são obrigadas a respeitá-lo, sobretudo para proteger quem esteja numa situação de vulnerabilidade, isto é, quando não existe propriamente uma relação entre iguais, mas uma relação de poder social (empresas versus empregados, associações profissionais versus associados, igrejas versus crentes).
Fora destas situações, a vinculação dos privados ao princípio da igualdade impõe adaptações, para não eliminar completamente a autonomia privada, inerente à propriedade privada e à liberdade negocial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 33.º

