Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
O direito da União Europeia proíbe as diferenciações de tratamento em relação aos operadores económicos de outros Estados-membros. O objectivo é combater quaisquer medidas que possam prejudicar a circulação de operadores económicos no espaço da União. Assim, as empresas com sede noutros Estados-membros que tenham actividade em Portugal estão sujeitas às mesmas normas nacionais e europeias das empresas portuguesas.
No entanto, em certos sectores de actividade definidos pelo direito europeu, aplicam-se os princípios do reconhecimento mútuo das legislações e do controlo pelo país de origem. Assim, é possível, em certas circunstâncias, que uma empresa a actuar em Portugal se sujeite à legislação do seu país de origem também em termos de criação e organização.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 49.º–62.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 5.º–11.º; 16.º–18.º
Decreto-Lei n.º 73/2008, de 6 de Abril, artigos 1.º–9.º
Sim, quer para garantir a segurança dos depósitos bancários, quer no exercício de uma função reguladora.
Em Portugal, essa função cabe ao Banco de Portugal, que, desde a implementação da moeda única, se insere no Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo que actua de acordo com as normativas europeias.
O Banco de Portugal zela pela estabilidade do sistema financeiro, regulando, fiscalizando e promovendo o normal funcionamento do sistema de pagamentos e gerindo as disponibilidades externas do país. Cabe-lhe ser o intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. Em última instância, é ele o refinanciador do sistema bancário mediante autorização prévia das instâncias europeias, designadamente da Comissão Europeia.
No domínio da movimentação de capitais, vigora o princípio da liberdade de circulação, pelo que não pode nenhum Estado-membro da União Europeia criar entraves ao seu livre exercício.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 56.º e 63.º
Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro
Com o objectivo de combater o crime económico-financeiro, foi aprovado um conjunto de medidas legislativas relativas a crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, e contrafacção de moeda e de títulos equiparados. Entre outras sanções, determina-se em muitos casos a perda de bens a favor do Estado.
Quanto ao segredo profissional, importa referir que em qualquer das fases do processo, inquérito, instrução ou julgamento, a entidade dirigente — Ministério Público ou juiz de instrução criminal/juiz de julgamento — pode ordenar o seu levantamento. Além disso, em matéria de provas, passou a permitir-se o registo de voz e imagem sem o consentimento dos visados.
Outras medidas contempladas em legislação especial dizem respeito à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
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Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Diretiva n.º 2015/849, de 20 de maio
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
O direito sanciona um conjunto de práticas comerciais susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da economia: cartéis (acordos de empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas), abuso de posição dominante (a utilização do poder de mercado de uma empresa para ganhar vantagens excessivas e ilegítimas), além da concessão de auxílios estatais (apoios públicos às empresas que falseiem o livre funcionamento do mercado). O elemento determinante para verificar a ilicitude da actuação dos agentes económicos é a susceptibilidade de afectar a livre concorrência entre os agentes económicos.
A concorrência desleal corresponde a um comportamento ilegítimo que provoca prejuízos nos concorrentes. A concorrência desleal concretiza-se a partir do momento em que o empresário recorre a práticas ilícitas para angariar clientes — por exemplo, o dumping (a prática de preços abaixo do custo real com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado), mas também a difamação, o aproveitamento dos sinais distintivos de outrem, etc.
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Tratado do Funcionamento da União Europeia, artigos 101.º e 102.º; 107.º
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, de 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Sim.
Um senhorio pode despejar apenas um dos seus inquilinos por falta de pagamento, não agindo contra outro também incumpridor. Não há uma intenção discriminatória injustificada que prejudique um dos inquilinos. O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento arbitrárias e injustificadas, disciplinando as relações entre o poder público e os cidadãos. As entidades privadas também são obrigadas a respeitá-lo, sobretudo para proteger quem esteja numa situação de vulnerabilidade, isto é, quando não existe propriamente uma relação entre iguais, mas uma relação de poder social (empresas versus empregados, associações profissionais versus associados, igrejas versus crentes).
Fora destas situações, a vinculação dos privados ao princípio da igualdade impõe adaptações, para não eliminar completamente a autonomia privada, inerente à propriedade privada e à liberdade negocial.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 33.º