Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa atribui aos pais a educação e manutenção dos filhos. Em regra, as responsabilidades parentais cabem a eles e a mais ninguém. Porém, se forem menores, podem ainda não ter a capacidade necessária.
Por lei, os menores estão impedidos de representar o filho e administrar os seus bens. Numa situação em que um progenitor menor não tenha condições de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode decretar a inibição desse exercício a pedido do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa que o tenha à sua guarda.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos. Pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. Se a inibição decretada for total, o filho pode ser entregue aos cuidados do outro progenitor. Se os pais forem ambos inabilitados, a criança pode ficar aos cuidados de um terceiro através do regime da tutela ou então num estabelecimento de educação ou assistência. No caso de inibição parcial, o filho continua aos cuidados do pai/mãe, mas pode, por exemplo, ser nomeado um administrador para cuidar dos seus bens.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 1913.º–1916.º; 1918.º; 1921.º e seguintes
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 72.º e 1875.º, n.º 2
Código do Registo Civil, artigos 102.º, n.º 1, a), e 103.º
Em certos casos, sim.
Numa situação de flagrante delito, isto é, quando alguém se encontra a praticar um crime, a lei admite que seja detido por «qualquer pessoa». No entanto, tal só é possível quando o crime em questão for punido com pena de prisão e não depender de acusação particular (ou seja, quando o delito for relativamente grave e o processo-crime não depender da vontade da vítima) e apenas se a autoridade não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Estas condicionantes tornam por vezes difícil a um cidadão distinguir quais os actos criminosos em relação aos quais se admite a detenção em flagrante delito. Esta é possível, por exemplo, em crimes como homicídio ou ofensas físicas graves.
A pessoa que proceder à detenção está obrigada a entregar imediatamente o detido a uma entidade policial ou judiciária, que deverá redigir um auto sumário da entrega e informar os órgãos competentes, para que o detido seja apresentado diante de um juiz ou do Ministério Público, no prazo máximo de 48 horas.
CONST
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Código de Processo Penal, artigos 255.º e 259.º
Uma pessoa não pode ser obrigada a realizar um teste de alcoolemia ou de estupefacientes sem haver um relevante interesse público que justifique essa invasão da intimidade. Um dos contextos em que tal interesse inequivocamente existe é o do trânsito rodoviário. A condução sob efeito daquelas substâncias é proibida (implicando mesmo responsabilidade criminal ou contra-ordenacional), e estão sujeitos à fiscalização os condutores ou as pessoas em vias de iniciar uma condução, bem como os peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
Em regra, a fiscalização consiste num exame de pesquisa de álcool no ar expirado (“teste do balão”), efectuando-se uma análise ao sangue somente a título de confirmação de um resultado positivo naquele exame ou quando o mesmo não tiver podido realizar-se — por exemplo, em virtude de condições de saúde da pessoa visada.
A sujeição a exame é também obrigatória, nomeadamente, para pessoas envolvidas em acidentes com aeronaves civis tripuladas, portadores de armas ou quem apresente indícios de que consome habitualmente substâncias estupefacientes e, por esse motivo, seja perigoso ou esteja a pôr em grave risco a sua própria saúde.
Caso uma pessoa obrigada a fazer o exame se recuse, incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência.
CRIM
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Código Penal, artigos 292.º, 292.º-A e 348.º
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, artigos 45.º e 46.º; 88.º
Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 43.º, n.º 4; 52.º, n.º 3
Código da Estrada, artigos 81.º; 131.º e seguintes; 152.º e seguintes
O conceito de «atentado às liberdades de informação e de imprensa» abrange várias condutas lesivas daquelas liberdades que, se praticadas fora dos casos previstos na lei e quando guiadas por uma intenção específica, constituem crime.
A incriminação é uma forma de reforçar a protecção daquelas liberdades e uma decorrência da proibição constitucional de censura. Algumas dessas condutas são, por exemplo, a apreensão ou danificação de materiais necessários ao exercício da actividade jornalística ou o acto de impedir a entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Também é crime impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações, apreender quaisquer publicações e apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade jornalística. Na área audiovisual, por sua vez, é crime de atentado contra a liberdade de programação e informação impedir ou perturbar emissão televisiva/radiofónica e apreender ou danificar materiais que sejam necessários para a mesma.
Uma vez que o Estado é a entidade à qual, mais do que qualquer outra, incumbe zelar pela liberdade dos órgãos de comunicação social, estes crimes são punidos mais gravemente se forem praticados por um seu funcionário ou agente.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 19.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 33.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 74.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 68.º
Paginação
Num sentido amplo, a cidadania é reconhecida como o «direito a ter direitos». Por isso, há quem a entenda como um estatuto que confere um leque de direitos constitucionalmente previstos.
Embora a Constituição da República Portuguesa não o defina, a cidadania pode ser compreendida como um direito fundamental ligado a uma nacionalidade: o «direito a ser membro da República Portuguesa». Exige, portanto, um vínculo ou conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa. De qualquer forma, a Constituição não admite distinções entre cidadãos originários e cidadãos naturalizados; excetua-se a exigência de que o presidente da República seja português de origem.
Importa notar que a Constituição adota o termo «cidadania» em detrimento de «nacionalidade» ou «nação», a fim de escapar à carga antidemocrática que o Estado Novo lhes imprimiu. Assim, a cidadania portuguesa não deve se interpretada num sentido exclusivo (ou seja, distintivo do «nós» e dos «outros») porque a Constituição reconhece aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal os mesmos direitos do cidadão português. Neste sentido, todos os cidadãos portugueses — e estrangeiros a eles equiparados pelo princípio da universalidade — gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. Há, todavia, direitos exclusivos dos portugueses (sobretudo direitos políticos) e direitos exclusivos dos estrangeiros (como o direito de asilo).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 12.º; 15.º; 26.º, n.º 1; 33.º; n.º 8; 122.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março
Sim.
Entre as condições de um empréstimo que podem ser alteradas no decurso do contrato, desde que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito, contam-se o spread, o regime da taxa de juro (de fixo para variável ou ao contrário) para amortização do empréstimo e o prazo indexante.
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, se a renegociação for motivada por qualquer uma das seguintes situações:
- o cliente ter celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de o seu local de trabalho(ou de outro membro do agregado familiar não descendente) ter mudado para um local que diste do fogo em causa mais de 50 km e que implique mudança da habitação;
- desemprego do cliente ou de outro membro do agregado familiar.
Merece especial atenção a proibição que impende sobre as instituições financeiras de fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros bens ou serviços que ofereçam. O cliente que pretenda renegociar o spread associado ao seu crédito não pode ficar dependente da subscrição de outros bens ou serviços oferecidos pela instituição.
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Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto
Sim, existe essa possibilidade.
Convém notar que é prática normal das instituições bancárias aceitar este expediente apenas em último recurso, sobretudo quando não existem fiadores capazes de acautelar o cumprimento da dívida.
Debatendo-se com dificuldades no pagamento das prestações do crédito à habitação, o cliente pode solicitar ao seu banco a aceitação da entrega do imóvel para liquidação da dívida. Esta operação designa-se dação em cumprimento/pagamento e tem alguns requisitos. O cliente deve atender ao valor do imóvel, pois o banco não prescinde de uma reavaliação para determinar esse valor no mercado actual.
Se o imóvel não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, o cliente pode ficar obrigado ao pagamento do restante.
Numa situação de crise financeira e de grande desvalorização dos imóveis, pode questionar-se este mecanismo da dação em pagamento pela sua injustiça, o que tem motivado algumas dúvidas entre os juristas e mesmo em tribunal.
Nesse quadro, em Novembro de 2012, entrou em vigor um conjunto de leis que prevê e regulamenta medidas que visam essencialmente a reestruturação dos créditos à habitação das famílias que se encontram em situação financeira precária.
CIV
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Código Civil, artigos 837.º e seguintes
Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro
Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e n.º 231/2002, de 2 de Novembro, pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
A manipulação do mercado consiste na divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, na realização de operações de natureza fictícia e na execução de práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente ou regular o funcionamento do mercado; ou seja, é a prática de actos susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais de oferta/procura e outros instrumentos financeiros. A criminalização destes actos assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros, bem como a promoção e confiança dos investidores.
Quanto ao abuso de informação privilegiada, convém recordar que a essência dos mercados de valores é a informação, indispensável para as decisões dos investidores. Numa primeira fase, alguma dessa informação é apenas do domínio de um círculo limitado de pessoas. O momento e a quantidade de informação a divulgar têm enorme impacto, pois condicionam a formação dos preços. Assim, o abuso de informação privilegiada ocorre quando informação ainda proibida ou restrita é indevidamente transmitida ou utilizada.
CIV
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Directiva n.º 2003/6/CE, de 28 de Janeiro
Código de Valores Mobiliários, artigos 248.º; 248.º-B; 311.º; 348.º; 360.º; 378.º–380.º-A; 389.º; 394.º; 422.º
Código Penal, artigos 14.º; 22.º; 26.º e 27.º; 47.º; 111.º e seguintes; 380.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 449.º e 450.º
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 7/2007
Sim, em certos casos.
No cumprimento das funções de fiscalização e funcionamento do mercado destacam-se a Autoridade da Concorrência (AdC), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entre outras. Com a diversidade de entidades existentes, a possibilidade de obtenção de elementos privados referentes a determinadas empresas sem o seu consentimento tem de ser avaliada caso a caso, não mediante uma regra geral.
A AdC orienta-se pelo critério de interesse público de promoção e defesa da concorrência e pelo respeito pelos princípios da economia de mercado e da livre concorrência. Quando necessita de informações empresariais para uma investigação, pode recorrer aos seus poderes de inquirição, busca, exame, recolha e apreensão. Serão constituídos como objecto de prova todos os factos relevantes, e admitem-se quaisquer provas não expressamente proibidas por lei. A AdC pode utilizar mesmo informações consideradas confidenciais ao abrigo do segredo de negócio. As empresas deverão ser sempre previamente esclarecidas sobre a possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela AdC.
A ANACOM é a autoridade reguladora das comunicações electrónicas e postais. Tem como objectivo promover a concorrência e defender os interesses dos cidadãos, garantindo a prestação de informações claras e a transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços.
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da lei aplicável. Actua no âmbito da defesa dos consumidores, da saúde pública e da livre concorrência.
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Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 7.º; 15.º; 17.º e 18.º; 31.º, n.º 1–3 e 5
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto (Estatutos da Autoridade da Concorrência), alterado pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto
Lei n.º16/2022, de 16 de Agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas)
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)


