Direitos e Deveres
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Num sentido amplo, a cidadania é reconhecida como o «direito a ter direitos». Por isso, há quem a entenda como um estatuto que confere um leque de direitos constitucionalmente previstos.
Embora a Constituição da República Portuguesa não o defina, a cidadania pode ser compreendida como um direito fundamental ligado a uma nacionalidade: o «direito a ser membro da República Portuguesa». Exige, portanto, um vínculo ou conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa. De qualquer forma, a Constituição não admite distinções entre cidadãos originários e cidadãos naturalizados; excetua-se a exigência de que o presidente da República seja português de origem.
Importa notar que a Constituição adota o termo «cidadania» em detrimento de «nacionalidade» ou «nação», a fim de escapar à carga antidemocrática que o Estado Novo lhes imprimiu. Assim, a cidadania portuguesa não deve se interpretada num sentido exclusivo (ou seja, distintivo do «nós» e dos «outros») porque a Constituição reconhece aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal os mesmos direitos do cidadão português. Neste sentido, todos os cidadãos portugueses — e estrangeiros a eles equiparados pelo princípio da universalidade — gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. Há, todavia, direitos exclusivos dos portugueses (sobretudo direitos políticos) e direitos exclusivos dos estrangeiros (como o direito de asilo).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 12.º; 15.º; 26.º, n.º 1; 33.º; n.º 8; 122.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março
Sim.
Entre as condições de um empréstimo que podem ser alteradas no decurso do contrato, desde que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito, contam-se o spread, o regime da taxa de juro (de fixo para variável ou ao contrário) para amortização do empréstimo e o prazo indexante.
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, se a renegociação for motivada por qualquer uma das seguintes situações:
- o cliente ter celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de o seu local de trabalho(ou de outro membro do agregado familiar não descendente) ter mudado para um local que diste do fogo em causa mais de 50 km e que implique mudança da habitação;
- desemprego do cliente ou de outro membro do agregado familiar.
Merece especial atenção a proibição que impende sobre as instituições financeiras de fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros bens ou serviços que ofereçam. O cliente que pretenda renegociar o spread associado ao seu crédito não pode ficar dependente da subscrição de outros bens ou serviços oferecidos pela instituição.
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Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto
Sim, existe essa possibilidade.
Convém notar que é prática normal das instituições bancárias aceitar este expediente apenas em último recurso, sobretudo quando não existem fiadores capazes de acautelar o cumprimento da dívida.
Debatendo-se com dificuldades no pagamento das prestações do crédito à habitação, o cliente pode solicitar ao seu banco a aceitação da entrega do imóvel para liquidação da dívida. Esta operação designa-se dação em cumprimento/pagamento e tem alguns requisitos. O cliente deve atender ao valor do imóvel, pois o banco não prescinde de uma reavaliação para determinar esse valor no mercado actual.
Se o imóvel não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, o cliente pode ficar obrigado ao pagamento do restante.
Numa situação de crise financeira e de grande desvalorização dos imóveis, pode questionar-se este mecanismo da dação em pagamento pela sua injustiça, o que tem motivado algumas dúvidas entre os juristas e mesmo em tribunal.
Nesse quadro, em Novembro de 2012, entrou em vigor um conjunto de leis que prevê e regulamenta medidas que visam essencialmente a reestruturação dos créditos à habitação das famílias que se encontram em situação financeira precária.
CIV
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Código Civil, artigos 837.º e seguintes
Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro
Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e n.º 231/2002, de 2 de Novembro, pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
A manipulação do mercado consiste na divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, na realização de operações de natureza fictícia e na execução de práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente ou regular o funcionamento do mercado; ou seja, é a prática de actos susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais de oferta/procura e outros instrumentos financeiros. A criminalização destes actos assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros, bem como a promoção e confiança dos investidores.
Quanto ao abuso de informação privilegiada, convém recordar que a essência dos mercados de valores é a informação, indispensável para as decisões dos investidores. Numa primeira fase, alguma dessa informação é apenas do domínio de um círculo limitado de pessoas. O momento e a quantidade de informação a divulgar têm enorme impacto, pois condicionam a formação dos preços. Assim, o abuso de informação privilegiada ocorre quando informação ainda proibida ou restrita é indevidamente transmitida ou utilizada.
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Directiva n.º 2003/6/CE, de 28 de Janeiro
Código de Valores Mobiliários, artigos 248.º; 248.º-B; 311.º; 348.º; 360.º; 378.º–380.º-A; 389.º; 394.º; 422.º
Código Penal, artigos 14.º; 22.º; 26.º e 27.º; 47.º; 111.º e seguintes; 380.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 449.º e 450.º
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 7/2007
Sim, em certos casos.
No cumprimento das funções de fiscalização e funcionamento do mercado destacam-se a Autoridade da Concorrência (AdC), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entre outras. Com a diversidade de entidades existentes, a possibilidade de obtenção de elementos privados referentes a determinadas empresas sem o seu consentimento tem de ser avaliada caso a caso, não mediante uma regra geral.
A AdC orienta-se pelo critério de interesse público de promoção e defesa da concorrência e pelo respeito pelos princípios da economia de mercado e da livre concorrência. Quando necessita de informações empresariais para uma investigação, pode recorrer aos seus poderes de inquirição, busca, exame, recolha e apreensão. Serão constituídos como objecto de prova todos os factos relevantes, e admitem-se quaisquer provas não expressamente proibidas por lei. A AdC pode utilizar mesmo informações consideradas confidenciais ao abrigo do segredo de negócio. As empresas deverão ser sempre previamente esclarecidas sobre a possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela AdC.
A ANACOM é a autoridade reguladora das comunicações electrónicas e postais. Tem como objectivo promover a concorrência e defender os interesses dos cidadãos, garantindo a prestação de informações claras e a transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços.
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da lei aplicável. Actua no âmbito da defesa dos consumidores, da saúde pública e da livre concorrência.
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Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 7.º; 15.º; 17.º e 18.º; 31.º, n.º 1–3 e 5
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto (Estatutos da Autoridade da Concorrência), alterado pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto
Lei n.º16/2022, de 16 de Agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas)
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
