Direitos e Deveres
Antes de mais, a testemunha tem o dever de comparecer, pelo que pode ser levada ao tribunal sob detenção e ficar sujeito a uma multa, caso falte injustificadamente. Depois, tem o dever de ser fiel à verdade, respondendo sob juramento às perguntas que lhe são feitas.
Em julgamentos de crimes, as testemunhas podem receber protecção especial quando se entender que o seu contributo para a descoberta da verdade põe em risco a vida delas, a integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor elevado que lhes pertençam. As medidas podem ir da prestação de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz (incluindo recurso à teleconferência) à não revelação da identidade da testemunha. Outras possíveis medidas de segurança incluem: indicação, no processo, de residência diferente da habitual; alteração da residência; transporte para o tribunal em viatura do Estado; uso de compartimento vigiado no qual possa ficar sem a companhia de outros intervenientes no processo; e protecção policial.
Algumas destas medidas podem abranger, além da testemunha, os familiares e outras pessoas próximas.
Nos casos mais graves, a testemunha e essas pessoas podem beneficiar de um programa especial de segurança, durante o processo e mesmo depois, que inclua medidas de protecção e apoio, como sejam o fornecimento de documentos oficiais de identificação diferentes, a alteração do aspecto fisionómico, uma habitação nova no país ou no estrangeiro e a criação de condições para angariar meios de subsistência ou a concessão de um subsídio por um período limitado.
Se a testemunha for especialmente vulnerável por algum motivo — idade avançada ou diminuta, estado de saúde, o facto de prestar declarações contra a própria família ou um grupo social fechado no qual viva em subordinação ou dependência —, a autoridade judiciária deve designar um técnico de serviço social ou outra pessoa que a acompanhe, se necessário providenciando apoio psicológico. Além desse tratamento mais cuidado, a testemunha pode ser afastada temporariamente da família ou grupo social em questão.
A vítima do crime pode receber medidas de protecção idênticas às de outras testemunhas, se do seu depoimento resultar perigo para si ou para outrem.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 417.º; 508.º; 513.º
Código de Processo Penal, artigo 132.º
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Em princípio, sim.
O princípio da laicidade ou da não confessionalidade do Estado exige o respeito por aqueles que decidam ter uma religião, seja qual for.
Deve garantir-se tanto quanto possível a liberdade religiosa de cada um. Nos vários direitos que integram a liberdade religiosa, inclui-se o de expressar externamente o seu credo religioso (símbolos religiosos ou indumentária), a par de outros direitos, como o de transmitir a religião a outras pessoas, de produzir obras religiosas, de proceder ou não conforme as normas religiosas, etc. Pode haver algumas situações em que o exercício destes direitos conflitue com o de outros, ou mesmo com interesses do Estado e da colectividade, como é o exemplo da utilização em espaços públicos de indumentária que oculta o rosto, caso em que tal utilização é, em geral, proibida.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 6.º, n.os 1–5; 7.º
O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas que não exigem qualquer formalidade especial. As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta. Devem conter a identidade e a morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
Quaisquer cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar queixas relativamente a factos que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento. A queixa não depende de interesse directo, pessoal no caso, nem de quaisquer prazos, o que significa que os cidadãos podem denunciar ao Provedor de Justiça todas as situações de violação de direitos fundamentais a que tenham apenas assistido.
As queixas podem ser apresentadas directamente ou através de qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá de imediato. Quando não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. Actualmente os cidadãos têm à sua disposição um formulário na Internet para apresentar as queixas.
CONST
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Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 24.º–27.º
Paginação
Sim, existe a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força vinculativa.
Até então, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais baseados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros da UE. A vantagem de uma carta de direitos é que os cidadãos europeus podem facilmente identificar os seus direitos e exigi-los junto das administrações públicas e dos tribunais dos seus países, bem como das instituições, órgãos e organismos da UE.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela UE podem ser invocados pelos particulares, seja nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integrar o âmbito de aplicação material do direito da UE. Tal âmbito de aplicação é o que decorre das competências da UE, conforme definidas pelos tratados constitutivos.
Se, num processo que decorre em tribunal nacional, houver lugar à aplicação de normas europeias, os interessados podem invocar os direitos fundamentais garantidos pela UE. Se o direito em causa for igualmente protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve aplicar-se a norma que ofereça uma protecção mais elevada ao titular desse direito.
De entre os direitos fundamentais reconhecidos pela EU, destaca-se o direito à igualdade e não discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Vale notar que a proibição de discriminação em razão da orientação sexual foi introduzida na Constituição da República Portuguesa por força, sobretudo, do direito da UE — e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem propugnado pela mais elevada protecção no que respeita à proibição de discriminação em função da idade e deficiência.
Destacam-se ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, como sejam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; o direito de negociação e acção colectiva para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve; o direito à protecção contra despedimentos sem justa causa; o direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; e o direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º; 27.º e 28.º; 30.º e 31.º; 51.º; 53.º
Tratado da União Europeia, artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia S. Coleman contra Attridge Law e Steve Law, de 17 de Julho de 2008 (processo n.º C-303/06)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Seda Kücükdeveci contra Swedex GmbH & Co. KG, de 19 de Janeiro de 2010, processo n.º C-555/07
Sim, implica, embora a cidadania europeia seja ela própria um processo em construção e a maioria dos deveres do cidadão europeu tenham de ser cumpridos ao nível dos próprios Estados-membros da União Europeia (UE). Estamos a falar sobretudo daqueles deveres que dizem respeito às receitas europeias, mas também à obediência ou à colaboração com as instituições europeias.
No entanto, a natureza dos deveres fundamentais inerentes à cidadania europeia envolve a própria natureza da cidadania democrática. Ser cidadão europeu significa basicamente ser titular de direitos reconhecidos pela UE, sobretudo direitos fundamentais. O gozo de tais direitos implica, contudo, responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas quanto para com a comunidade humana e as gerações futuras, estando aqui subjacente uma lógica de contrapartida. Tais deveres «intersubjectivos e intergeracionais» estariam ancorados na própria ideia de dignidade humana, na qual assenta a protecção dos direitos fundamentais na UE.
Por isso, é possível afirmar que direitos e deveres fundamentais são dois lados da mesma moeda. A todo o direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica europeia corresponderia implicitamente um dever fundamental. Assim, quando a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama que «[t]odas as pessoas têm direito à vida», depreende-se o dever de não se atentar contra a vida de outrem; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental», depreende-se um dever de respeito pela integridade física e mental alheia; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar», depreende-se um dever de não se atentar contra a privacidade de outrem, etc.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preâmbulo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
Sim, implica, embora a cidadania europeia seja ela própria um processo em construção e a maioria dos deveres do cidadão europeu tenham de ser cumpridos ao nível dos próprios Estados-membros da União Europeia (UE). Estamos a falar sobretudo daqueles deveres que dizem respeito às receitas europeias, mas também à obediência ou à colaboração com as instituições europeias.
No entanto, a natureza dos deveres fundamentais inerentes à cidadania europeia envolve a própria natureza da cidadania democrática. Ser cidadão europeu significa basicamente ser titular de direitos reconhecidos pela UE, sobretudo direitos fundamentais. O gozo de tais direitos implica, contudo, responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas quanto para com a comunidade humana e as gerações futuras, estando aqui subjacente uma lógica de contrapartida. Tais deveres «intersubjectivos e intergeracionais» estariam ancorados na própria ideia de dignidade humana, na qual assenta a protecção dos direitos fundamentais na UE.
Por isso, é possível afirmar que direitos e deveres fundamentais são dois lados da mesma moeda. A todo o direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica europeia corresponderia implicitamente um dever fundamental. Assim, quando a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama que «[t]odas as pessoas têm direito à vida», depreende-se o dever de não se atentar contra a vida de outrem; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental», depreende-se um dever de respeito pela integridade física e mental alheia; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar», depreende-se um dever de não se atentar contra a privacidade de outrem, etc.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preâmbulo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.
Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.
Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2