Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Releva, em primeiro lugar, atentar aos regulamentos do PDM do município em que se localiza o imóvel, que pode estabelecer um enquadramento específico aplicável. Não obstante, e de acordo com o regime geral aplicável, só estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância ou as de conservação e alteração do interior.
Num condomínio, se a obra a edificar modificar a fachada, só se poderá realizar com prévia autorização da assembleia de condóminos e aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio. Afinal, aos condóminos está vedado prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 1422.º, n.os 2 e 3
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 3.º e 4.º; 6.º
São inúmeros.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em princípio, o que deva ser registado só produz efeitos contra terceiros após o respectivo registo, mesmo que (com excepção da hipoteca) possa ser invocado entre as partes envolvidas.
Estão sujeitos a registo, por exemplo, a aquisição de uma casa, a constituição de um condomínio, ou a hipoteca sobre o imóvel em caso de empréstimo bancário e a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Registo Predial, artigos 1.º–4.º
A exigência de escritura pública abrange apenas quatro espécies de actos:
- As justificações notariais;
- Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força de lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública;
- As habilitações de herdeiros; e
- Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os estatutos destas, suas alterações e revogações.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Incorre em sanções criminais, que podem ir até pena de prisão.
A habilitação de herdeiros, uma declaração pública de que certos indivíduos são herdeiros do falecido e não há outros com precedência ou em concorrência com eles, pode ser feita por quem desempenha o cargo de cabeça-de-casal (representante da herança) ou por outras pessoas que o notário considere dignas de crédito. A justificação notarial destina-se a estabelecer a sucessão de proprietários num registo predial.
Quer nos casos de habilitação notarial baseada nas declarações do cabeça-de-casal quer em todos os casos de justificação notarial, os intervenientes são advertidos das penas em que incorrem se intencionalmente prestarem ou confirmarem declarações falsas, com prejuízo para outrem. As penas são as previstas para o crime de falsas declarações perante oficial público: prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 360.º, n.º 1
Código do Notariado, artigos 83.º; 89.º–91.º; 94.º; 97.º
Código do Registo Predial, artigo 116.º
Não necessariamente.
Para vender a totalidade de um prédio comum, é preciso o acordo de todos os proprietários. Caso um deles não possa intervir no acto de venda, tem de se fazer representar. A procuração, que formaliza essa representação, deve ter a forma do negócio a realizar. Só se requer intervenção notarial quando o mesmo aconteça para o negócio.
Actualmente, para a celebração de uma compra e venda de um bem imóvel, já não é preciso realizar escritura pública. Esse negócio passou a poder ser feito num documento particular autenticado. Também não precisa de ser realizado por notário: pode sê-lo por advogado ou outras entidades. Note-se que os advogados estão hoje em dia autorizados a realizar uma série de actos que antes pertenciam exclusivamente aos notários — por exemplo, reconhecimento de assinaturas.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho