Direitos e Deveres
Paginação
O Conselho de Ministros é, no fundo, o Governo reunido em plenário. Constituem-no o Primeiro-Ministro, os vice-primeiros-ministros, se os houver, e os ministros. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, também se consideram convocados para as reuniões os secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e adjunto do Primeiro-Ministro, que participam sem direito de voto. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros. O Regimento do Conselho de Ministros é elaborado logo após a posse de um novo Governo, e existem regras constitucionais aplicáveis aos órgãos de cariz colegial. Na actividade do Conselho de Ministros, assume especial importância a agenda com a ordem do dia (ordem dos trabalhos).
O Conselho de Ministros pode funcionar com a presença e sob a presidência do Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 116.º; 133.º, i); 184.º
Regimento do conselho de ministros
O Primeiro-Ministro assume a posição constitucional de chefe do Governo. Compete dirigir a sua política geral, coordenando e orientando a acção de todos os ministros; dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; presidir e convocar o Conselho de Ministros; e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Cabe-lhe a tarefa fundamental de representar o Governo perante os demais órgãos de soberania de que depende constitucionalmente: o Presidente da República e a Assembleia da República. É o Primeiro-Ministro que apresenta o Programa de Governo à Assembleia da República, que pode apresentar as moções de confiança e que lidera o Governo na Assembleia da República nas moções de censura, nas interpelações e nos outros grandes debates parlamentares (por ex., Orçamento e Plano). É também o Primeiro-Ministro que referenda (subscrição em concordância) os actos do Presidente da República, que lhe pede eventualmente para presidir ao conselho de ministros e que lhe apresenta as propostas de exoneração e substituição de membros do governo bem como o pedido de demissão do próprio Governo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 201.º, n.º 1
Regimento do Conselho de ministros
O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública.
Além disso, no exercício das suas funções políticas, compete ao Governo: referendar os actos do Presidente da República; negociar e ajustar convenções internacionais; aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz.
No exercício da sua competência legislativa, compete ao Governo: fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (por exemplo, direitos, liberdades e garantias, crimes e penas, expropriação por utilidade pública, etc.), mediante autorização desta; fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos em leis que contenham bases gerais de regimes jurídicos.
Enquanto órgão superior da Administração Pública, cabe ao Governo elaborar os planos (por exemplo, nas áreas da economia, das finanças e do orçamento, da cidadania, das relações exteriores e da defesa nacional, da justiça, da segurança e de outras áreas sectoriais) e ordenar a sua execução; fazer executar o Orçamento do Estado; fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; e, em geral, tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 182.º; 197.º–199.º
Os juízes são independentes e autónomos, mas isso não significa que a sua actividade não seja fiscalizada. A magistratura judicial tem um controlo institucional próprio, realizado através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entre outras funções, cabe a esses órgãos controlar e disciplinar as magistraturas, garantindo igualmente a independência deles face a outros poderes do Estado.
Os juízes são submetidos a inspecções periódicas, realizadas por inspectores escolhidos entre juízes com determinada antiguidade e classificação, geralmente juízes desembargadores (colocados em tribunais de 2.ª instância). Estas inspecções incidem principalmente na classificação dos juízes (inspecções ao mérito), mas também têm em conta elementos em matéria disciplinar.
Os critérios de avaliação de qualidade têm de ser o mais objectivos possível e não podem questionar a liberdade de decisão. Em princípio, não se pode questionar o próprio sentido das decisões, embora se deva examinar se foram fundamentadas e estão conformes aos requisitos formais. De qualquer modo, os critérios que normalmente predominam têm que ver com o tempo de duração dos processos e a taxa de redução de pendências — ou seja, com volume e rapidez de trabalho. Existem ainda outros critérios relacionados com a competência técnica, o relacionamento humano, o comportamento ético ou a organização do trabalho, e que se encontram previstos em regulamentos de inspecção.
Para avaliar a qualidade das decisões judiciais, há quem utilize a percentagem de recursos — e em particular, a dos que recebem provimento —, mas esse critério é muito contestado, até pelo seu carácter relativamente aleatório. Outros aspectos a considerar são a forma de condução nas audiências de julgamento, a atitude dos juízes para com as pessoas que aparecem perante ele e a própria formação contínua dos magistrados. Se for avaliado como medíocre, é instaurado um inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão do exercício de funções.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º; 217.º e 218.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 4.º; 33.º–37.º; 149.º, a), d) e e); 160.º–162.º
Lei n.º 13/2012, de 19 de Fevereiro, artigos 2.º e 3.º; 57.º; 74.º; 82.º e 83.º
Novo Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, de 7 de setembro de 2021
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º-179.º
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º