Direitos e Deveres
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Sim.
Entre as competências do Ministério da Justiça, encontra-se a de produzir, coligir e difundir aos cidadãos a informação necessária para eles saberem quais são os seus direitos e deveres e para os exercerem da melhor forma e com conhecimento adequado das instituições públicas a que terá de recorrer.
A lei estabelece que incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções com vista a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A informação jurídica será prestada pelo Ministério da Justiça em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Daqui resulta não existir um monopólio na informação jurídica por parte do Estado, designadamente no que respeita ao papel que pode ser exercido pelos meios de divulgação e edição de obras ou suportes de informação jurídica que tenham por objectivo prestar informação sobre os direitos e os deveres de cidadania.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Sim.
Entre as competências do Ministério da Justiça, encontra-se a de produzir, coligir e difundir aos cidadãos a informação necessária para eles saberem quais são os seus direitos e deveres e para os exercerem da melhor forma e com conhecimento adequado das instituições públicas a que terá de recorrer.
A lei estabelece que incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções com vista a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A informação jurídica será prestada pelo Ministério da Justiça em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Daqui resulta não existir um monopólio na informação jurídica por parte do Estado, designadamente no que respeita ao papel que pode ser exercido pelos meios de divulgação e edição de obras ou suportes de informação jurídica que tenham por objectivo prestar informação sobre os direitos e os deveres de cidadania.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
Sim, mas apenas na definição genérica da execução da política criminal do Estado.
O ministro da Justiça intervém no processo de elaboração dos princípios e objectivos a prosseguir na política criminal e também na disponibilização dos meios para executar essa política. Não pode nem deve intervir, contudo, na investigação criminal de crimes em concreto. É ao Ministério Público que cabe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada pelas entidades policiais (órgãos de polícia criminal).
O Governo tem a responsabilidade de apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas legislativas para determinar os objectivos, as prioridades e as orientações não só sobre a prevenção e repressão dos crimes como também sobre a resolução dos problemas sociais e individuais deles resultantes (lei de política criminal). Aspectos como a investigação dos crimes, os processos criminais, a execução das penas e as medidas de segurança são necessariamente objecto de atenção nesse contexto.
O Ministério da Justiça elabora a proposta de lei, levada a conselho de ministros, e promove depois todas as medidas de carácter genérico necessárias à sua execução. A política criminal jamais pode colidir com o princípio de que a prática de um crime deve levar ao levantamento de um processo criminal (princípio da legalidade), com a independência dos tribunais e com a autonomia da actuação do Ministério Público. Nem o Governo nem o ministro da Justiça podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou isentar de procedimento qualquer crime.
O Ministério Público e as polícias que têm a seu cargo a investigação criminal (Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, etc.) devem assumir as prioridades e orientações da lei de política criminal, gerindo adequadamente os meios humanos e materiais disponíveis.
PUBCONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, c); 165.º, n.º 1, c); 182.º
Estatuto do Ministério Público, artigo 4.º, n.º 1, c), d) e e)
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 7.º; 11.º–13.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigo 2.º, n.º 1, e)