Direitos e Deveres
Paginação
Embora a Guarda Nacional Republicana (GNR) seja essencialmente uma força de segurança, também pode assumir funções de defesa.
A GNR é um organismo público, ao serviço do povo português, rigorosamente apartidário, definida como «força de segurança de natureza militar», depende normalmente do membro do Governo responsável pela área da administração interna e só exerce funções de defesa em certas situações que a lei prevê.
Em circunstâncias limitadas — tais como o estado de sítio ou o estado de emergência —, pode ser colocada na dependência operacional do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral. Nessas situações, fica dependente do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, armamento e equipamento.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, artigos 1.º, n.os 1 e 2; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro 41/2023, de 2 de junho, artigo 25.º, n.os 1 e 2, a)
As questões criminais que dizem respeito aos militares são julgadas nos tribunais comuns, embora o colectivo de juízes que realiza o julgamento integre um juiz militar.
Somente durante a vigência do estado de guerra podem constituir-se tribunais militares para julgar questões estritamente militares.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 213.º
Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, artigos 108.º–116.º
Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro
Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro
Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro
O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.
Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.
Na parte referente à defesa nacional, a Constituição determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado».
Para requerer o reconhecimento do estatuto de objector, o cidadão deve apresentar, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, a declaração de objecção de consciência, que suspende o cumprimento das obrigações militares posteriores a essa data. Pode ainda haver objecção de consciência por outras motivações de natureza ética. Por exemplo, é legítima a objecção de consciência invocada pelos médicos ou outros profissionais de saúde, quando confrontados com a necessidade de atentar contra a vida humana. O próprio Código Deontológico dos médicos consagra esta possibilidade. Situações típicas são as que se prendem com a interrupção voluntária da gravidez.
Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9.º, n.º 2
Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.º 6; 276.º, n.º 4
Lei da Liberdade Religiosa, artigo 12.º
Lei n.º 7/92, de 12 de Maio
Lei n.º 173/94, de 25 de Junho
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro
Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro
Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho
Colaborar na defesa da pátria é um dever de todos os cidadãos.
A Constituição afirma que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
Apesar de a defesa da pátria ser um dever fundamental de todos os portugueses, em diferentes diplomas legais surgem referências específicas ao facto de ele incumbir em especial a quem tem a seu cargo a segurança das populações. No Estatuto da Guarda Nacional Republicana, por exemplo, lê-se que «o militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida».
A execução da componente estritamente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar. Os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar podem excepcionalmente ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
Na defesa da Pátria, o Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição, sujeitando eventualmente as pessoas abrangidas ao regime da disciplina militar. Isso pode abranger a totalidade ou uma parte da população e ser imposto por períodos, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
Finalmente, a lei afirma que é direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 273.º e 274.º; 275.º, n.º 1; 276.º, n.º 1
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º–6.º; 8.º–17.º; 20.º; 22.º; 36.º, n.º 1; 37.º–41.º
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, artigos 1.º e 11.ºDecreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses. Têm uma organização única para todo o território nacional e devem obediência aos órgãos de soberania competentes. Estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias, pelo que os seus elementos não podem aproveitar-se da arma, do posto ou da função para qualquer intervenção política.
As Forças Armadas são constituídas pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), pelos três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — e ainda pelos órgãos militares de comando das Forças Armadas, os quais são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes do Estado-Maior dos três ramos. O EMGFA planeia, dirige e controla o cumprimento das tarefas operacionais.
As Forças Armadas asseguram a defesa militar da República, o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português e a participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte. Podem ainda ser incumbidas de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 275.º
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, artigos 1.º, n.º 1; 8.º, n.os 1 e 2; 15.º; 16.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Marinha)
Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Exército), alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica da Força Aérea)