Direitos e Deveres
Paginação
De várias formas, a nível singular ou colectivo.
A actividade de planeamento ou gestão territorial é atribuída aos três níveis da administração, já que cabe tanto ao Estado como às Regiões Autónomas e às autarquias locais definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. A lei também impõe a essas três entidades o dever de se articularem para promover políticas activas de ordenamento e de urbanismo, sempre com atenção ao interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, concretizadas nos instrumentos de planeamento (planos municipais, planos regionais, planos especiais de ordenamento, de áreas protegidas, de albufeiras públicas e da orla costeira), a participação do cidadão é fundamental e está legalmente protegida, pois permite a justa ponderação dos interesses públicos e privados em jogo. Se o cidadão for ele mesmo directamente interessado na elaboração ou alteração de um plano de pormenor, pode propor à câmara municipal um contrato que tenha por finalidade essa elaboração ou alteração.
Para os cidadãos em geral, a concretização do direito de participação impõe o prévio direito à informação. Todos os interessados têm direito a ser informados da elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, pelo que podem consultar os diversos processos e obter cópias e informações.
Todos os instrumentos de gestão territorial estão sujeitos a prévia apreciação pública, que se reforça no caso dos instrumentos que vinculam diretamente os particulares (planos municipais e planos especiais) e se concretiza, desde logo, na possibilidade de formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como na possibilidade de intervenção efectiva durante a fase de discussão.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 8.º, 39.º, 48.º e 49.º
Os planos especiais de ordenamento do território, elaborados pela administração central (governo), estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Cada um desses planos vigora enquanto for indispensável a tutela do interesse especial que protege e abrange a área necessária para tal.
Existem planos de ordenamento das áreas protegidas (por exemplo, o Parque Nacional da Peneda-Gerês ou o Parque Natural da Arrábida), planos de albufeiras de águas públicas (como o Alqueva, Pedrogão ou Castelo de Bode), planos de ocupação da orla costeira (o de Ovar-Marinha Grande, que abrange a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, e o de Sines-Burgau, no Sudoeste alentejano e na Costa Vicentina) e planos de ordenamento dos estuários (como o do estuário do rio Vouga). Já quanto aos planos de ordenamento de parques arqueológicos, a lei não é clara, pelo que será mais seguro considerar que se trata de planos sectoriais, não especiais.
Os planos sectoriais — geralmente ligados a transportes, comunicações, energia, turismo, habitação e saúde, e também à localização e realização de grandes empreendimentos públicos — distinguem-se dos especiais. Só estes vinculam diretamente os particulares.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, artigos 35.º; 42.º; 50.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, de 30 de Setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006, de 4 de Agosto
Despacho n.º 22550/2009, de 13 de Outubro
O PDM é o instrumento de planeamento territorial que estabelece, entre outros, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos (e respetiva classificação e qualificação), de ordenamento do território e de urbanismo. O PDM tem natureza de regulamento administrativo, e é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais (plano de urbanização e plano de pormenor). O PDM é constituído por um regulamento e pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.
O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento.
O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral. O plano de pormenor é constituído por um regulamento, planta de implanação e planta de condicionantes.
O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial de âmbito mais alargado (nacional, regional ou intermunicipal), ou seja, integra as condicionantes de ordenamento que já vinculam o município, por exemplo as áreas de reserva ecológica ou agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.
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Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Sim, embora não se trate de um direito imediatamente exigível por cada cidadão, mas o Estado deve procurar assegurar, por meios variados.
O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a protecção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º
Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Sim.
O título constitutivo da propriedade horizontal especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de modo que fiquem devidamente individualizadas, e atribui o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem (por cada 100…) ou em permilagem (por cada 1000…) do valor total do prédio. Além dessas especificações obrigatórias, o título constitutivo pode conter outras, designadamente a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
Uma vez fixado, o fim só pode ser alterado com o acordo de todos os condóminos.
Mesmo com tal acordo, a alteração pode não ser possível, se o novo fim pretendido não está autorizado pela câmara municipal. A modificação do título, que seria possível com o acordo unânime, nunca poderá validar uma utilização da fracção que seja contrária à necessária autorização administrativa.
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Código Civil, artigos 1417.º, 1418.º e 1419.º
Código do Notariado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 08B29)