Direitos e Deveres
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As pessoas colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza e que sejam necessários ou convenientes ao cumprimento dos seus fins.
As associações podem ser constituídas livremente por qualquer cidadão, sem precisar de autorização. Nunca podem promover a violência, os seus fins não devem contrariar a lei penal, e ninguém pode ser obrigado a nelas participar ou aí permanecer contrariado.
As fundações são titulares de direitos e obrigações que diferem da pessoa que os instituiu. Nas fundações é fundamental o elemento patrimonial representado pelo conjunto de bens que constitui a sua dotação.
Quanto às sociedades, a sua capacidade inclui os direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins que se propõem, com excepção daqueles que se encontrem vedados por lei ou que, pela sua natureza, apenas sejam inseparáveis da personalidade singular.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 2; 20.º; 46.º; 51.º
Código Civil, artigo 33.º, n.º 2
Código das Sociedades Comerciais, artigos 6.º e 160.º
As pessoas colectivas são organismos sociais dotados de personalidade jurídica e constituídos para realizar interesses comuns ou colectivos, que podem ser de direito público ou de direito privado.
As pessoas colectivas de direito público – como por exemplo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – são criadas pelo próprio Estado, para assegurar a prossecução de interesses públicos e, por isso, são dotadas de prerrogativas de autoridade (ou seja, poderes e deveres públicos). Para além destas existem, também, as pessoas colectivas de utilidade pública – como por exemplo, as entidades municipais encarregues do fornecimento e distribuição de água –, que são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas), as quais prosseguem fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local.
As restantes pessoas colectivas, que não se integram nas categorias anteriores, designam-se pessoas colectivas de direito privado. O legislador ordenou-as em três tipos: associações, fundações e sociedades. As associações visam fins não lucrativos e podem ser de índole cultural, social ou outras – veja-se, por exemplo, as associações de defesa do consumidor ou as associações de moradores. As fundações são pessoas colectivas que gerem um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência – como por exemplo, a Fundação Calouste Gulbenkian. As sociedades constituem um conjunto de pessoas físicas (ou seja, indivíduos) que se unem para a prática de determinada actividade económica, com vista à obtenção e repartição dos lucros daí resultantes. As sociedades podem ser civis ou comerciais (em nome colectivo, por quotas, anónimas ou em comandita).
Por fim, cumpre ainda referir que a informação actualizada sobre as pessoas colectivas encontra-se compilada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, uma base de dados informatizados gerida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
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Código Civil, artigos 33.º e 34.º; 157.º–201.º-A; 980.º; 2033.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º
Código Cooperativo, artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º e 2.º
Cessando a personalidade jurídica com a morte, pode então dizer-se que os direitos e as obrigações de uma pessoa, regra geral, se extinguem. Mas existem excepções. Uma delas é o fenómeno sucessório. Quando alguém morre, deixa certos direitos aos seus herdeiros. Estes vão substituir o falecido enquanto titulares dos referidos direitos.
Além disso, a personalidade jurídica tem efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade», cuja protecção se mantém após a morte. São exemplos o direito ao nome, o direito à imagem, o direito à reserva da intimidade da vida privada, entre outros.
O cônjuge ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido podem agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso. Essas providências podem ser apenas preventivas, no caso de haver apenas uma ameaça, ou ocorrer nos casos em que existe já uma ofensa efectiva (por ex., ao bom nome da pessoa falecida).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º; 68.º; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2; 72.º; 79.º e 80.º; 2025.º
Sim.
O ser humano que ainda não nasceu (nascituro) não tem personalidade jurídica, visto que esta apenas se adquire com o nascimento. Quando se fala em nasciturno engloba-se quer os seres humanos já concebidos, quer os que ainda não foram concebidos. Estes últimos são chamados pelo Direito concepturos.
Qualquer um deles pode receber doações e herdar, mas com uma diferença: os seres humanos ainda não concebidos apenas podem herdar ou receber doações se tal resultar de testamento ou contrato. Noutra dimensão, apenas pode ser reconhecido como filho (perfilhação) quem já foi concebido.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º, n.º 2; 952.º; 1847.º, 1854.º e 1855; 2033.º
A partir do momento em que a pessoa nasce, de modo completo e com vida, adquire personalidade jurídica — automaticamente e sem depender de reconhecimento ou de qualquer outro procedimento legal. A personalidade jurídica é à susceptibilidade ou aptidão de uma pessoa para ter direitos e obrigações, não podendo ser limitada nem objecto de qualquer restrição.
Todavia, a medida exacta na qual o sujeito exerce os seus direitos pode variar, porque a faculdade que qualquer pessoa tem de exercer direitos e cumprir deveres, ou seja, a sua capacidade jurídica, depende do preenchimento de certos requisitos, nomeadamente a maioridade. A personalidade jurídica reconhece, em teoria, direitos e deveres que só uma pessoa dotada de capacidade jurídica pode exercer.
As pessoas colectivas também gozam de personalidade jurídica, mas é necessário que aquela lhes seja legalmente reconhecida. A partir de então, passam a ser pessoas em sentido jurídico, autónomas e titulares de um conjunto de direitos e deveres.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 67.º–69.º; 122.º–129.º, 157.º e 158.º; 167.º, n.º 1
