Direitos e Deveres
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Esta afirmação, que surge na Constituição da República Portuguesa, tem como sentido mais corrente expressar que os tribunais, tal como os outros órgãos de soberania, são uma expressão da soberania popular. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, tendo direito à ajuda de outras autoridades no exercício das suas funções.
A administração da justiça feita em nome do povo indica que essa justiça não se faz mediante sufrágio (de forma imediata por eleições), mas mediante um mecanismo de representação constitucional do povo («em nome» dele) nos tribunais, designadamente na pessoa dos juízes, que são os titulares desses órgãos de soberania. Isso não exclui a existência de mecanismos de representação democrática na composição de alguns órgãos incluídos no sistema judicial (Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, etc.).
O principal corolário da afirmação é que só aos tribunais compete administrar a justiça e, dentro dos tribunais, ao juiz (reserva de juiz), pelo que não podem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. O poder judicial só pode ser exercido por tribunais, e os juízes actuam estritamente vinculados a certos princípios de independência, legalidade e imparcialidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º–204.º
Sim.
Os membros do Governo e os deputados podem ser ouvidos como arguidos, mediante autorização da Assembleia da República. Não é necessária autorização quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo ou deputado e acusados estes definitivamente pelo Ministério Público, compete à Assembleia da República decidir se devem ou não ser suspensos para efeitos de seguimento do processo. A suspensão é obrigatória quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 157.º; 196.ºLei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, com competências político-legislativas e de controlo do Governo. Pode legislar sobre todas as matérias, excepto as respeitantes à organização e funcionamento do Governo. É o principal órgão legislativo do país. No exercício da função de controlo do executivo, dispõe de instrumentos como o direito de interpelação e de perguntas, de exame das petições apresentadas por cidadãos, criação de comissões de inquérito, sujeição do Governo a moções de censura, assim como de fiscalização do cumprimento da Constituição e de controlo financeiro das contas do Estado. Tem também uma função de eleição de determinados órgãos constitucionais ou seus titulares, como o Provedor de Justiça.
O Governo, por sua vez, dirige a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública. É o órgão executivo por excelência, com uma função política ou de governo, mas também exerce activa e frequentemente a função legislativa, tanto por competência própria quanto mediante autorização legislativa da Assembleia da República ou mesmo apresentando propostas de lei a serem debatidas e aprovadas no Parlamento.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 147.º; 161.º–165.º; 182.º; 197.º–199.º
Sim.
A Constituição prevê expressamente que o Presidente da República possa ser responsabilizado por crimes praticados no exercício das suas funções, designando o Supremo Tribunal de Justiça como o órgão competente para os julgar.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados em efectividade de funções e deliberação aprovada por maioria de dois terços.
Para o Presidente da República, uma condenação por crimes cometidos no exercício do cargo implica a destituição e a impossibilidade de reeleição. Os efeitos mencionados só decorrem de condenação definitiva e com trânsito em julgado. Além disso, não pode haver qualquer suspensão do cargo por efeito de acusação criminal ou pronúncia, ao contrário do que sucede com os deputados e com os membros do Governo.
Quanto aos crimes alheios ao exercício das suas funções, o Presidente responde nos tribunais comuns depois de concluir o mandato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 130.º; 163.º, c)
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, e é o comandante supremo das Forças Armadas.
O presidente da República representa tanto o Estado português quanto a própria comunidade nacional, enquanto entidade histórica, política e cultural.
Enquanto representante da República Portuguesa no domínio das relações internacionais, o Presidente da República nomeia e acredita os representantes diplomáticos de Portugal no estrangeiro, aceita as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros, ratifica os tratados internacionais, declara a guerra e procede à feitura a paz.
Enquanto garante da unidade do Estado, o Presidente da República representa Portugal na sua totalidade perante os outros Estados, tem uma intervenção na dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nomeia os respectivos representantes da República e garante a continuidade do Estado perante uma eventual dissolução da Assembleia da República e demissão do Governo.
Na função de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República tem competência para solicitar a fiscalização da constitucionalidade das leis (tanto a título preventivo quanto sucessivo), dissolver a Assembleia da República, demitir o Governo (quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas) ou exonerar o Primeiro-Ministro, e para declarar o estado de sítio e o estado de emergência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 120.º; 133.º–136.º; 138.º; 186.º, n.os 1 e 4; 195.º, n.º 2