Direitos e Deveres
Sim, existe a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força vinculativa.
Até então, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais baseados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros da UE. A vantagem de uma carta de direitos é que os cidadãos europeus podem facilmente identificar os seus direitos e exigi-los junto das administrações públicas e dos tribunais dos seus países, bem como das instituições, órgãos e organismos da UE.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela UE podem ser invocados pelos particulares, seja nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integrar o âmbito de aplicação material do direito da UE. Tal âmbito de aplicação é o que decorre das competências da UE, conforme definidas pelos tratados constitutivos.
Se, num processo que decorre em tribunal nacional, houver lugar à aplicação de normas europeias, os interessados podem invocar os direitos fundamentais garantidos pela UE. Se o direito em causa for igualmente protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve aplicar-se a norma que ofereça uma protecção mais elevada ao titular desse direito.
De entre os direitos fundamentais reconhecidos pela EU, destaca-se o direito à igualdade e não discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Vale notar que a proibição de discriminação em razão da orientação sexual foi introduzida na Constituição da República Portuguesa por força, sobretudo, do direito da UE — e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem propugnado pela mais elevada protecção no que respeita à proibição de discriminação em função da idade e deficiência.
Destacam-se ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, como sejam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; o direito de negociação e acção colectiva para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve; o direito à protecção contra despedimentos sem justa causa; o direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; e o direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º; 27.º e 28.º; 30.º e 31.º; 51.º; 53.º
Tratado da União Europeia, artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia S. Coleman contra Attridge Law e Steve Law, de 17 de Julho de 2008 (processo n.º C-303/06)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Seda Kücükdeveci contra Swedex GmbH & Co. KG, de 19 de Janeiro de 2010, processo n.º C-555/07
Sim, implica, embora a cidadania europeia seja ela própria um processo em construção e a maioria dos deveres do cidadão europeu tenham de ser cumpridos ao nível dos próprios Estados-membros da União Europeia (UE). Estamos a falar sobretudo daqueles deveres que dizem respeito às receitas europeias, mas também à obediência ou à colaboração com as instituições europeias.
No entanto, a natureza dos deveres fundamentais inerentes à cidadania europeia envolve a própria natureza da cidadania democrática. Ser cidadão europeu significa basicamente ser titular de direitos reconhecidos pela UE, sobretudo direitos fundamentais. O gozo de tais direitos implica, contudo, responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas quanto para com a comunidade humana e as gerações futuras, estando aqui subjacente uma lógica de contrapartida. Tais deveres «intersubjectivos e intergeracionais» estariam ancorados na própria ideia de dignidade humana, na qual assenta a protecção dos direitos fundamentais na UE.
Por isso, é possível afirmar que direitos e deveres fundamentais são dois lados da mesma moeda. A todo o direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica europeia corresponderia implicitamente um dever fundamental. Assim, quando a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama que «[t]odas as pessoas têm direito à vida», depreende-se o dever de não se atentar contra a vida de outrem; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental», depreende-se um dever de respeito pela integridade física e mental alheia; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar», depreende-se um dever de não se atentar contra a privacidade de outrem, etc.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preâmbulo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.
Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
O mandado de detenção europeu consiste numa ordem emitida por um tribunal de um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprir uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Os Estados-membros estão, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção. Em certas circunstâncias definidas pelo legislador europeu, podem decidir que a pena seja executada no Estado-membro que recebe o mandado, nomeadamente se a pessoa for sua nacional ou residente. O objectivo desta opção é aumentar as probabilidades de reinserção social da pessoa após cumprimento da pena.
Pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-membro de execução; se a pessoa procurada já tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado-membro que não o requerente ou se, no direito do Estado-membro de execução, a pessoa não tiver ainda atingido a idade legal para ser julgada em processo criminal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 82.º, n.º 1, d)
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de Fevereiro, artigos 1.º–4.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 1.º e 2.º; 11.º e 12.º, alterada Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia João Pedro Lopes da Silva Jorge, de 5 de Setembro de 2012 (processo n.º C-42/11)
Não. A cidadania portuguesa não admite cidadanias regionais com relevância jurídica.
Essa distinção comprometeria a essência do direito fundamental à cidadania, que deve ser exercido da mesma forma em todos os locais do território nacional. Embora a Constituição estabeleça um regime específico para regiões autónomas dotado de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, não existem direitos fundamentais distintos no continente e nas ilhas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 6.º; 13.º; 26.º, n.º 1; 255.º–262.º