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Uma pessoa que não tenha qualquer relação com um processo penal pode assistir a atos processuais?

Sim, se o ato for público. Nos casos previstos na lei, o juiz pode restringir ou excluir a presença do público.

Qualquer pessoa pode assistir aos atos que a lei considera públicos, nomeadamente às audiências de julgamento. Se for previsível que a publicidade cause grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério Público, do arguido ou do assistente, restringir a presença do público ou determinar que o ato, no todo ou em parte, decorra sem público.

Nesse caso, só podem assistir as pessoas que tenham de intervir ou aquelas cuja presença o juiz admita por razões atendíveis, nomeadamente de natureza científica ou profissional, como os advogados estagiários. Se deixarem de existir as circunstâncias que justificaram a restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogar a decisão.

O juiz pode ainda impedir a presença de menores de 18 anos ou de pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou a disciplina do ato. Nos processos por crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, para proteger as vítimas.

A leitura da sentença é sempre pública e pode ser presenciada por qualquer pessoa.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1,

Código de Processo Penal, artigo 87.º.