Sim, se o ato for público. Nos casos previstos na lei, o juiz pode restringir ou excluir a presença do público.
Qualquer pessoa pode assistir aos atos que a lei considera públicos, nomeadamente às audiências de julgamento. Se for previsível que a publicidade cause grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério Público, do arguido ou do assistente, restringir a presença do público ou determinar que o ato, no todo ou em parte, decorra sem público.
Nesse caso, só podem assistir as pessoas que tenham de intervir ou aquelas cuja presença o juiz admita por razões atendíveis, nomeadamente de natureza científica ou profissional, como os advogados estagiários. Se deixarem de existir as circunstâncias que justificaram a restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogar a decisão.
O juiz pode ainda impedir a presença de menores de 18 anos ou de pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou a disciplina do ato. Nos processos por crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, para proteger as vítimas.
A leitura da sentença é sempre pública e pode ser presenciada por qualquer pessoa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1,
Código de Processo Penal, artigo 87.º.