O direito à liberdade é protegido pela ordem jurídica europeia e pela Constituição, pelo que um indivíduo só poderá ser privado da sua liberdade em circunstâncias muito específicas. Tendo em conta que a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas também está estabelecida na Constituição e pode advir tanto de uma acção como de uma omissão violadora de direitos, uma pessoa injustificadamente presa pode, se reunidos certos requisitos, ter direito a indemnização.
Primeiro, há que verificar se o lesado usou todos os meios ao seu alcance, nomeadamente processuais, para pôr termo à situação lesiva. No caso, o meio adequado seria um pedido de habeas corpus por prisão ou detenção ilegais. Se o indivíduo ilegalmente detido recorreu a ele, o dever de indemnizar em que incorre o Estado não pode ser limitado ou excluído.
Segundo, há lugar a indemnização se a prisão ou detenção forem ilegais; se houver erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto justificativos da prisão; se se confirmar que a pessoa em questão não praticou nenhum crime ou só o fez porque tinha justificação para tal. O lesado tem de propor o pedido de indemnização até um ano depois de ser posto em liberdade ou de o caso ter decisão final.
Pode requerer indemnização a pessoa que foi presa ou, caso esta venha a falecer, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6
Código de Processo Penal, artigos 220.º–226.º