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Uma pessoa pode ser revistada contra a sua vontade? Até onde pode ir essa revista? E a busca a uma habitação privada?

Sim, uma pessoa pode ser revistada e a sua casa pode ser objecto de uma busca contra a sua vontade. Porém, tanto a revista como a busca têm limites definidos pela Constituição e pela lei.

As revistas são ordenadas quando há indícios de que alguém esconde na sua pessoa quaisquer objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de cumprir certas condições: têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho de uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz); antes de se realizar a revista, tem de entregar-se ao visado uma cópia do despacho, no qual ele é esclarecido de que tem o direito de indicar uma pessoa da sua confiança para assistir à revista (desde que esta possa comparecer sem delonga).

As buscas são ordenadas quando há indícios de que objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. As buscas estão sujeitas a condições semelhantes às das revistas.

Há casos excepcionais em que essas condições não têm de ser cumpridas, podendo as revistas e buscas ser realizadas pela polícia sem um despacho prévio. Isso pode suceder, verificadas certas condições, por ex., em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, detenção em flagrante delito, fuga iminente ou detenção de suspeitos e ainda naturalmente quando haja consentimento da pessoa visada. De todo o modo, exceptuados os casos de consentimento e de detenção em flagrante delito, essas revistas têm de ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução.

Além disso, há uma condição relativa a todas as revistas que deve sempre ser cumprida: a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado têm de ser respeitados.

As buscas domiciliárias estão sujeitas a regras mais exigentes do que as que regulam as demais buscas: salvas algumas excepções definidas na lei, só podem ser ordenadas ou autorizadas por um juiz e têm de ser efectuadas entre as 7 e as 21 horas.

Mais exigentes ainda são as condições que subordinam as buscas em escritório de advogado ou em consultório médico, destacando-se aí a exigência de serem presididas pessoalmente por um juiz.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º

Código de Processo Penal, artigos 126.º; 174.º e seguintes; 251.º