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Uma pessoa pode ser responsabilizada pela prática de um crime mesmo que não tenha tido consciência de que o praticou?

Sim, nomeadamente em situações em que lhe era exigível que tivesse especial cuidado.

Para que uma pessoa seja responsabilizada pela prática de um crime, é necessário que este tenha tido origem numa actuação sua, que seja contrária à lei ou que cause um resultado proibido. Em regra, é necessário que a pessoa em causa tenha actuado com consciência, pelo menos, de que podia estar a cometer um crime, tendo ainda assim decidido agir (dolo).

Contudo, em certas circunstâncias, é possível que uma pessoa pratique um crime mesmo sem ter consciência disso.

Esta situação apenas é possível nos casos de crimes que a lei determina que devem ser punidos mesmo quando forem praticados sem intenção, por simples negligência. No essencial, estão em causa situações em que se exige um especial dever de cuidado. Por exemplo, exige-se a um médico que adopte o cuidado necessário ao diagnosticar um doente, podendo vir a ser punido por ofensas à integridade física, a título negligente, se lhe receitar um tratamento desadequado, que prejudique a sua saúde (ainda que sem consciência de o fazer).

Nestes casos, a responsabilidade criminal do infractor está relacionada com a sua falta de cuidado, despreocupação e/ou indiferença para com as consequências dos seus actos, e não com a intenção ou consciência de praticar um crime. Todavia, uma pessoa só pode ser punida por cometer um crime por negligência se se determinar que, atendendo às circunstâncias do caso e aos seus próprios conhecimentos e capacidades, ela poderia ter agido com o cuidado devido e, desse modo, evitado a prática do crime.

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 148.º