Sim, em regra o acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou com a autorização deste.
A lei é clara ao determinar que o acompanhamento é requerido pelo próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro. Pode ainda ser requerido pelo Ministério Público, independentemente de autorização.
O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, considere que este não a pode livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. Nesse caso o requerente deve cumular o pedido de acompanhamento com o pedido de suprimento da falta de autorização.
O acompanhamento é decretado num processo especial, de carácter urgente, devendo sempre ser ouvido o beneficiário e podendo ainda o tribunal determinar que se proceda a uma exame pericial, feito normalmente por um médico.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º