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Uma pessoa pode pedir que lhe seja aplicado o regime do acompanhamento?

Sim, em regra, o acompanhamento é requerido pela própria pessoa ou com a sua autorização.

O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio beneficiário ou, com autorização deste, pelo cônjuge, pela pessoa com quem viva em união de facto ou por qualquer parente sucessível. Também pode ser requerido pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização do beneficiário.

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, perante as circunstâncias do caso, este não a possa dar de forma livre e consciente, ou quando exista outro fundamento atendível. O pedido de suprimento da autorização pode ser apresentado juntamente com o pedido de acompanhamento.

O acompanhamento é decidido num processo especial e urgente. O juiz deve ouvir pessoal e diretamente o beneficiário, sempre que possível, e pode determinar a realização de exame pericial, nomeadamente médico, para avaliar a situação e definir as medidas mais adequadas.

As medidas de acompanhamento devem limitar-se ao necessário para proteger a pessoa e promover, tanto quanto possível, a sua autonomia.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 138.º a 145.º

Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º