Não.
Embora a lei não o diga expressamente, não é possível advogar em causa própria num processo penal. Os tribunais portugueses têm entendido que os poderes de um defensor não são compatíveis com o estatuto de arguido. A assistência por defensor é obrigatória em certos actos processuais de especial importância para os direitos do arguido e/ou para o desenrolar do processo, nomeadamente: os interrogatórios de arguido detido ou preso; o debate instrutório e a audiência (salvo se o processo não puder resultar numa sanção privativa da liberdade); a audiência de julgamento realizada na ausência do arguido (independentemente da sanção que puder ser aplicada); e a interposição de recursos. Nestes casos, se o arguido não tiver constituído defensor, o tribunal nomeia-lhe um.
O defensor tem o poder de exercer os direitos que a lei atribui ao arguido, excepto os que devam ser exercidos pessoalmente por este (como a renúncia a estar presente na audiência de julgamento ou a desistência do recurso). Em qualquer caso, o arguido pode anular o efeito dos actos realizados em seu nome pelo defensor, desde que o faça em declaração expressa anterior à decisão que deva recair sobre eles, isto é, antes de o tribunal decidir sobre aquilo que o advogado tiver requerido.
No processo penal português, só as autoridades podem realizar actos de investigação. Nem o arguido nem o assistente, ou respectivos defensores, podem investigar por si mesmos.
CRIM
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º, n.º 3, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 3
Código de Processo Penal, artigos 61.º e seguintes; 300.º, n.º 3; 415.º, n.º 1
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro