Provavelmente sim.
O crime de fotografias ilícitas consiste não apenas no acto de fotografar ou filmar uma pessoa contra a sua vontade, mas também na utilização ou permissão de utilização, igualmente contra a sua vontade, dessas fotografias ou filmes. Em ambos os casos, a punição é geralmente de pena de prisão até 1 ano ou de multa até 240 dias. A circunstância de uma imagem ser captada de forma lícita (por ex., porque a pessoa visada concordou) não implica que possa ser usada contra a vontade dela.
Não se conhecendo a vontade real da pessoa fotografada, pode ter-se em conta a vontade presumida, ou seja, o que a pessoa teria querido caso soubesse que uma fotografia sua estava em vias de ser usada. Assim, se, por exemplo, uma pessoa tiver sido fotografada numa agência de modelos e nada se houver combinado quanto à utilização das imagens, poderá presumir-se que esta não é contrária à sua vontade, uma vez que esse é o destino normal de tais fotografias, pelo que não haverá crime. Já se uma pessoa permitir que um amigo a fotografe num jantar, apenas para que esse momento fique registado, será de presumir que a utilização da fotografia num anúncio é contrária à vontade dela e, por isso, haverá crime. Só não será assim se se provar que quem utilizou a imagem acreditou, embora erradamente, que a pessoa visada não se importaria com a divulgação.
Se a utilização ou a permissão de utilização de fotografias constituir crime, há ainda a possibilidade de a punição vir a ser agravada em um terço, caso se demonstre que as mesmas visaram obter recompensa ou enriquecimento para si ou para terceiro ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou caso tenham sido realizadas através de meio de comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada. Em todo o caso, a instauração de processo penal depende de queixa ou participação, a não ser que seja feita uma divulgação, sem consentimento, através de meio de comunicação social, da internet ou outros meios de difusão pública generalisada que resulte no suicídio ou morte da vitima. Nestes casos, bem como quando o interesse da vítima o aconselhe, não será necessária apresentação de queixa ou de participação.
CRIM
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Código Penal, artigos 197.º – 199.º