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Uma agência produz um anúncio em que se utilizam imagens de uma pessoa claramente identificável. Essas imagens foram captadas por terceiros, de forma lícita, mas a pessoa que nelas aparece não tem conhecimento do anúncio. A utilização das fotografias c...

Pode constituir um crime.

O crime de gravações e fotografias ilícitas não abrange apenas o ato de fotografar ou filmar uma pessoa contra a sua vontade. Também pode abranger a utilização, ou a permissão de utilização, de fotografias ou filmes dessa pessoa contra a sua vontade, mesmo que as imagens tenham sido licitamente obtidas.

Por isso, o facto de a fotografia ter sido captada de forma lícita não significa que possa ser usada livremente para qualquer fim. Uma pessoa pode aceitar ser fotografada num determinado contexto e, ainda assim, opor-se à utilização da sua imagem num anúncio ou campanha publicitária.

Para haver crime, é necessário que a utilização da imagem seja contrária à vontade da pessoa retratada. Essa vontade pode resultar de oposição expressa ou ser apreciada de acordo com as circunstâncias, quando não seja conhecida a vontade real da pessoa fotografada.

Por exemplo, se uma pessoa posar para uma sessão fotográfica destinada a publicidade, pode presumir-se que aceita esse tipo de utilização, salvo acordo em contrário. Mas se a fotografia tiver sido tirada num jantar, num evento privado ou noutro contexto sem finalidade publicitária, a sua utilização num anúncio tenderá a ser contrária à vontade da pessoa retratada.

Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. A pena pode ser agravada, nomeadamente se a utilização da imagem tiver como finalidade obter recompensa ou enriquecimento, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

O procedimento criminal depende, em regra, de queixa ou participação da pessoa com legitimidade para a apresentar, normalmente a pessoa cuja imagem foi utilizada.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 197.º – 199.º