Sim, nos casos especiais previstos na lei.
Em termos gerais, a expulsão só pode ser decretada contra um estrangeiro:
- Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- Cuja presença ou actividades ameacem os interesses ou a dignidade do Estado português ou dos seus nacionais;
- Que interfira abusivamente no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- Que anteriormente praticou actos que teriam obstado à sua entrada no país, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas; ou
- Em relação ao qual existam razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou tenciona cometê-los, designadamente no território da União Europeia.
A decisão de expulsão compete tanto aos tribunais, quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal, como a autoridades administrativas competentes, no caso de ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. O tribunal pode ordená-la quer como pena acessória da sanção penal pela prática de um crime, independentemente de a pena poder envolver ou não uma prisão efectiva, quer como medida autónoma. No primeiro caso deve ter-se em conta a gravidade dos factos/crimes praticados pelo arguido, a probabilidade de reincidência, o grau de inserção na vida social e o tempo de residência em Portugal. Não pode ser expulso o estrangeiro que tenha nascido em Portugal e que aqui resida, que tenha efectivamente a seu cargo filhos menores com nacionalidade portuguesa a residir em Portugal ou com nacionalidade estrangeira mas residentes em Portugal, nem o estrangeiro que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida.
Finalmente, refira-se que os cidadãos da União Europeia beneficiam de um grau de protecção especial nesta matéria, apenas podendo ser expulsos em situações excecionais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 33.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigos 22.º e 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 134.º-135.º; 152.º–158.º