O casamento em princípio não é possível, pois o grau de incapacidade impede o cidadão de realizar um acto jurídico com repercussões tão grandes na sua vida pessoal e patrimonial como é o casamento.
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental têm os mesmos direitos e deveres do que os outros, exceptuando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. As restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar a posição em que o cidadão se encontra. Serão tanto mais intensas e amplas quanto maior for a deficiência, podendo, no limite — por exemplo, em casos de grave anomalia psíquica — atingir uma parcela substancial dos direitos fundamentais, incluindo a incapacidade de exercício de direitos civis (interdição e inabilitação).
O Estado tem a obrigação de realizar uma política nacional de integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, bem como de desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com os mesmos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 71.º
Código Civil, artigos 138.º–156.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigo 1.º, n.º 1