As obras simples de interior que não afectem a estrutura do edifício nem sejam feitas em edifício classificado não precisam de licença. Porém, mesmo essas obras não podem ser realizadas a qualquer hora do dia ou em qualquer dia, para salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação só podem realizar-se nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Como tal, não podem ter lugar durante a noite ou de madrugada nem aos fins-de-semana a hora nenhuma, salvo se tiverem carácter de urgência, por se destinarem a evitar ou reduzir o perigo de danos para pessoas e bens.
As obras que se realizem em violação desse horário, excepto em casos de urgência ou com licença especial para o exercício temporário de uma actividade ruidosa, constituem uma contra-ordenação ambiental. A autoridade policial deve suspendê-las por sua própria iniciativa ou mediante solicitação de um interessado — por exemplo, um vizinho que queira exercer o seu direito ao repouso.
TRAB
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Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 16.º–18.º; 28.º, n.º 1, d)