A
A
Um cidadão apercebe-se de que uma obra pública de grande dimensão pode alterar significativamente a qualidade de vida do local onde habita ou destruir património edificado com valor cultural. Tem algum meio legal de se opor?

Pode fazê-lo por si próprio se achar que há violação de interesses protegidos pela lei e pela Constituição da República Portuguesa. A Constituição estabelece o direito de acção popular. Conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, permite a qualquer cidadão promover em tribunal a prevenção, cessação ou perseguição de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural, entre outros interesses comuns.

No fundo, trata-se de defender aquilo que não pertence individualmente a pessoas ou a grupos de pessoas definidos. Pode fazer-se através de acção popular, proposta, conforme a matéria, nos tribunais administrativos ou nos tribunais judiciais. O Ministério Público, as associações de defesa dos interesses e os cidadãos podem propor e intervir nas acções (e até procedimentos cautelares) com vista à defesa dos interesses referidos.

Além disso, existe um direito de participação popular no procedimento administrativo, que implica, para os decisores responsáveis, o dever de ouvir e informar o público na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3

Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto