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Um cidadão acusado de um crime fica um ano em prisão preventiva, por se considerar que há risco de fuga. No final, é absolvido. Tem direito a ser indemnizado pelo tempo que esteve preso?

Em certas circunstâncias, sim. A lei prevê que o arguido seja indemnizado, nomeadamente, quando a prisão preventiva tenha sido ilegal, resulte de erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos ou ficar comprovado que o arguido não praticou o crime ou atuou justificadamente.

A prisão preventiva pode ter sido legal e justificada no momento em que foi aplicada e, ainda assim, o arguido vir posteriormente a ser absolvido. Por isso, a absolvição não significa, por si só, que exista direito a indemnização: é necessário verificar se está preenchido algum dos fundamentos previstos na lei.

Há direito a indemnização quando a privação da liberdade tenha sido ilegal, por exemplo por não ser legalmente admissível ou por ter ultrapassado os prazos permitidos. Pode também haver indemnização quando tenha resultado de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que a justificaram, como uma apreciação manifestamente errada da existência de perigo de fuga, ou quando a privação da liberdade tenha violado as garantias previstas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Existe ainda direito a indemnização se ficar comprovado que o arguido não foi agente do crime ou que atuou justificadamente, por exemplo em legítima defesa. Neste caso, a prisão preventiva pode ter sido corretamente aplicada com base nos indícios então existentes e, ainda assim, haver posteriormente direito a indemnização. Já uma absolvição fundada apenas na insuficiência da prova ou na existência de dúvida sobre se o arguido praticou o crime não basta, por si só, para esse efeito.

Nos casos de erro grosseiro ou em que fique comprovado que o arguido não praticou o crime ou atuou justificadamente, não há, porém, dever de indemnizar se o próprio arguido tiver contribuído, com dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.

O facto de a prisão preventiva ter durado um ano não significa, por si só, que tenha sido ilegal, uma vez que os prazos máximos variam consoante o crime, a fase do processo e outras circunstâncias previstas na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.º 5,

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 5.º, n.º 5,

Código de Processo Penal, artigos 215.º, 225.º e 226.º.