Pode, mas apenas em circunstâncias excepcionais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o dever de guardar segredo, para além de outras situações, quanto às informações que forem exclusivamente transmitidas pelo cliente no exercício profissional. Sendo o sigilo profissional protegido pela nossa Constituição e pela lei, as revelações feitas em violação desse dever não valem como prova em tribunal e podem até dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Em regra, a dispensa do sigilo solicitada pelo advogado só é autorizada pela Ordem dos Advogados em casos muito limitados¬. O sigilo profissional visa garantir, além do interesse público e da boa administração da justiça, a fundamental confiança que os clientes devem ter nos seus advogados. Assim, só em casos excepcionais como os da defesa da honra do seu cliente ou do próprio advogado poderá ser autorizada a dispensa do sigilo profissional por solicitação do advogado.
Perante os tribunais, o advogado pode recusar-se a prestar informações ou a depor se entender que os factos estão abrangidos pelo seu dever de segredo. No entanto, o tribunal superior àquele onde a recusa for manifestada pode ordenar a prestação da informação ou depoimento, com quebra do segredo profissional, quando tal se mostre justificado nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em julgamento ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Essa decisão tem de ser precedida de audição da Ordem dos Advogados.
Também no domínio da prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação a autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 497.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 92.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 13.º
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Portaria n.º 310/2018, de 4 de Dezembro