A lei atribui a investigação criminal exclusivamente a autoridades públicas: órgãos de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução. Por si próprio, o arguido não pode realizar actos de investigação. Isso não o impede de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas (como documentos que permitam demonstrar a sua inocência) e requerendo as diligências que lhe parecerem necessárias (por exemplo, uma acareação entre ele e o assistente). As autoridades podem rejeitar os requerimentos do arguido, mas essa decisão deve basear-se em critérios legalmente definidos.
Em caso de recusa, o arguido pode reagir. Se a diligência tiver sido requerida ao Ministério Público, poderá fazê-lo mediante reclamação para o superior hierárquico do magistrado que a tiver recusado, o qual pode confirmar ou revogar a decisão. Se tiver sido requerida ao juiz de instrução, a via adequada será a reclamação para o próprio juiz, que pode manter ou alterar a sua decisão, sendo esta segunda decisão, em qualquer dos casos, irrecorrível.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, g); 291.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2004, de 2 de Junho de 2004