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Telefonar para a habitação de outra pessoa ou para o seu telemóvel com o intuito de a perturbar constitui um crime?

Sim.

Trata-se de um alargamento do crime de violação de domicílio a condutas que não envolvem uma violação física, mas apenas, por assim dizer, psicológica daquele espaço de reserva. A pena aplicável é também a mesma: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

Em 2007, o crime passou a incluir a realização de telefonemas para o telemóvel, por se entender que o uso generalizado destes aparelhos justifica a equiparação. Assim, a lei passou a proteger, mais do que a reserva da vida privada no espaço residencial, a «paz e o sossego das pessoas».

A realização de telefonemas, seja para a habitação seja para o telemóvel, só constitui crime se for realizada com o fim de perturbar a vida e a paz de outra pessoa. Sem essa intenção específica, a mera insistência na realização dos telefonemas não é penalmente proibida, mesmo que desagrade ao destinatário.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 190.º, n.º 2