Sim.
Trata-se de um alargamento do crime de violação de domicílio a condutas que não envolvem uma violação física, mas apenas, por assim dizer, psicológica daquele espaço de reserva. A pena aplicável é também a mesma: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
Em 2007, o crime passou a incluir a realização de telefonemas para o telemóvel, por se entender que o uso generalizado destes aparelhos justifica a equiparação. Assim, a lei passou a proteger, mais do que a reserva da vida privada no espaço residencial, a «paz e o sossego das pessoas».
A realização de telefonemas, seja para a habitação seja para o telemóvel, só constitui crime se for realizada com o fim de perturbar a vida e a paz de outra pessoa. Sem essa intenção específica, a mera insistência na realização dos telefonemas não é penalmente proibida, mesmo que desagrade ao destinatário.
CRIM
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Código Penal, artigo 190.º, n.º 2