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Se uma pessoa se sentir perturbada ou ameaçada por outra pode pedir ao tribunal que a impeça de se aproximar?

Sim, em certas situações. Uma pessoa que se sinta ameaçada, perseguida ou perturbada por outra pode pedir ao tribunal medidas que impeçam ou limitem a aproximação ou o contacto, desde que existam fundamentos legais para isso.

Ao contrário do que acontece noutros países, em Portugal não é possível recorrer a um tribunal apenas para pedir uma ordem de afastamento (esta figura é conhecida no direito estadounidense e como “restraining order”), mas existem mecanismos civis e penais que podem, na prática, impedir uma pessoa de se aproximar ou contactar a vítima.

Contudo, no plano civil, se estiver em causa uma ameaça ilícita à integridade física ou moral, à liberdade, à reserva da vida privada ou a outros direitos de personalidade, pode ser pedida ao tribunal uma providência adequada para prevenir ou fazer cessar essa ameaça. A medida pode, consoante o caso, incluir a proibição de contato ou de aproximação.

No plano penal, se os factos constituírem crime — por exemplo, ameaça, coação, perseguição ou violência doméstica —, a vítima pode apresentar queixa ou denúncia às autoridades. No âmbito do processo-crime, o juiz pode impor ao arguido medidas de afastamento, proibição de contacto ou proibição de frequentar determinados locais, quando estejam preenchidos os requisitos legais.

No crime de perseguição, também conhecido como stalking, pode ser aplicada, em caso de condenação, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima. Esta proibição pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.

Nos casos de violência doméstica, existem regras especiais de proteção da vítima, podendo ser impostas medidas de afastamento, proibição de contacto e controlo por meios técnicos.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigo 70.º

Código de Processo Civil, artigos 878.º a 880.º

Código Penal, artigos 152.º, 153.º, 154.º e 154.º-A

Código de Processo Penal, artigos 191.º, 193.º, 200.º e 204.º

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, artigos 29.º-A, 31.º e 35.º

Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro