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Se uma pessoa se sentir perturbada ou ameaçada por outra pode pedir ao tribunal que a impeça de se aproximar?

Sim, desde que no âmbito de um processo-crime em curso.

Ao contrário do que acontece noutros países, não é possível em Portugal recorrer a um tribunal apenas para pedir uma ordem de afastamento (esta figura é conhecida no direito norte-americano como “restraining order”).

Contudo, se uma pessoa se sentir alvo de perseguição ou assédio continuado por outra, e sentir, em consequência, medo, inquietação ou a sua liberdade limitada, pode apresentar queixa às autoridades, como sendo vítima um crime de perseguição (também conhecido por stalking).

Estando já em curso um processo-crime (por este crime ou por qualquer outro crime grave), o juiz poderá impor ao arguido uma obrigação de afastamento da vítima e/ou da sua residência, mesmo que esta residência seja também a do arguido. A aplicação desta medida de coacção depende da verificação de certos requisitos específicos – nomeadamente, a existência de fortes indícios de que a pessoa praticou o crime pelo qual é acusada.

Finalmente, se o arguido for condenado pela prática de um crime de perseguição, a proibição de contacto com a vítima por um certo período pode fazer parte da sua pena. A mesma pena pode ser aplicada em casos de crimes de violência doméstica.

Para o cumprimento da obrigação de afastamento de uma pessoa, é possível a instalação de meios técnicos de controlo da presença do infractor (por exemplo, um sistema de pulseira electrónica ou de monitorização da casa do arguido). Esta solução é obrigatória nos casos de condenação por crime de perseguição.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 152.º e 154.º-A

Código de Processo Penal, artigos 191.º a 195.º, e 200.º