Em regra, uma pessoa desaparecida pode ser declarada morta quando tiverem passado 10 anos desde as últimas notícias sobre o seu paradeiro. Em algumas situações, esse prazo pode ser diferente, nomeadamente quando a pessoa desaparecida já teria completado 80 anos ou quando desapareceu ainda menor.
Esta declaração chama-se morte presumida: apesar de não ter sido encontrado o corpo nem existir confirmação direta da morte, a lei permite presumir que a pessoa morreu, desde que estejam preenchidos os requisitos legais. A declaração é feita por decisão judicial e admite prova em contrário.
Existem regras específicas para determinadas situações. Se a pessoa desaparecida tiver completado 80 anos, a morte presumida pode ser requerida passados cinco anos após essa data. Por exemplo, se uma pessoa desaparecer aos 78 anos, a morte presumida pode ser requerida cinco anos depois das últimas notícias, altura em que, se fosse viva, já teria completado 80 anos.
No caso dos menores, a morte presumida não pode ser declarada antes de terem passado cinco anos sobre a data em que o menor, se fosse vivo, atingiria a maioridade, respeitando-se também o prazo geral de 10 anos sobre as últimas notícias. Assim, se um menor desaparecer com 16 anos, só se poderá decretar a sua morte quando completaria 26 anos. Se desaparecer com 11 anos, só se poderá decretar a sua morte quando completaria 23 anos.
A declaração de morte presumida é decretada em processo judicial e produz, no essencial, os mesmos efeitos jurídicos da morte. Por exemplo, permite abrir a sucessão. No entanto, ao contrário da morte comprovada, não dissolve automaticamente o casamento.
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Código Civil, artigos 114.º; 115.º
Código de Processo Civil, artigo 881.º e 886.º