A ausência encontra-se regulada pelo Código Civil. O seu patamar máximo é a declaração de morte presumida, segundo a qual, mesmo sem corpo nem provas factuais, se presume que a pessoa faleceu — admitindo-se sempre eventual prova em contrário. Para declarar a morte presumida, é necessário que a pessoa não esteja presente no local em que seria razoável esperar encontrá-la nem se conheça o seu paradeiro, e que a ausência tenha durado um certo período, em geral dez anos.
Existem regras específicas para determinadas situações. Por exemplo, tratando-se de idosos, se alguém completasse 80 anos durante a ausência, poderá presumir-se que faleceu decorridos apenas cinco anos sobre esse momento. Desaparecendo uma pessoa com 78 anos, a morte presumida poderá ser decretada na data em que completaria 85 anos. Desaparecendo com 81 anos, na data em que fizesse 86.
Outra das excepções refere-se aos menores. A morte presumida só pode ser decretada cinco anos após a data em que o menor se tornaria maior (ou seja, em que completasse 18 anos de idade), exigindo-se um decurso mínimo de dez anos. Assim, se um menor desaparecer com 16 anos, só se poderá decretar a sua morte quando completar 26 anos. Se desaparecer com 11 anos, considerar-se-á que faleceu na data em que completaria 23 anos.
A declaração de morte presumida tem de ser decretada em processo judicial e produz, no essencial, os mesmos efeitos jurídicos que resultam da morte.
CIV
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Código Civil, artigos 114.º, n.os 1 e 2; 115.º
Código de Processo Civil, artigo 886.º