Sim, em determinadas condições. O cidadão pode invocar diretamente uma diretiva não transposta perante os tribunais nacionais, mas apenas contra o Estado — o chamado efeito direto vertical — e não contra outros particulares.
O cidadão pode invocar uma diretiva ainda não transposta, ou incorretamente transposta, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: (i) o prazo de transposição tenha expirado; (ii) as disposições da diretiva sejam suficientemente claras e precisas; e (iii) sejam incondicionais, isto é, não dependam de medidas adicionais de execução por parte da UE ou dos Estados-Membros.
Preenchidas estas condições, a diretiva pode ser invocada perante os tribunais nacionais. Contudo, o chamado «efeito direto» das diretivas é apenas vertical: o cidadão pode invocá-las contra o Estado, incluindo entidades públicas e emanações do Estado, mas não nas relações entre particulares, ou seja, não têm efeito direto horizontal.
A falta de transposição de uma diretiva dentro do prazo previsto constitui uma violação do direito da União Europeia. Nesse caso, a Comissão Europeia pode instaurar um processo por incumprimento contra o Estado-Membro, que pode culminar na aplicação de sanções pecuniárias.
Além disso, se a diretiva não transposta conferir direitos aos particulares, o Estado-Membro pode ser responsabilizado pelos danos causados aos cidadãos em virtude dessa omissão.
Mesmo na ausência de efeito direto, os tribunais nacionais estão obrigados a interpretar o direito interno em conformidade com as diretivas, dentro dos limites permitidos pelo direito nacional.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 258.º a 260.º,
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4,
Declaração n.º 17 relativa ao primado, anexa ao Tratado de Lisboa,
Acórdão Van Duyn, processo C-41/74,
Acórdão Ratti, processo C-148/78,
Acórdão Marshall, processo C-152/84,
Acórdão Faccini Dori, processo C-91/92,
Acórdão Francovich, processos apensos C-6/90 e C-9/90,
Acórdão Brasserie du Pêcheur, processos apensos C-46/93 e C-48/93,
Acórdão Stauder, processo C-29/69,
Acórdão Internationale Handelsgesellschaft, processo C-11/70,
Acórdão Nold, processo C-4/73,
Acórdão Wachauf, processo C-5/88,
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 184/89 e 531/98.