Em certas condições, sim.
A Constituição da República Portuguesa assegura o direito fundamental à liberdade de religião e de culto, bem como à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e de modo a facultar a realização pessoal, sem distinção de religião, entre outros factores.
A Lei da Liberdade Religiosa, por sua vez, estabelece que os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela sua religião.
A mesma lei estipula alguns limites e condições ao exercício desse direito, tendo em vista compatibilizá-lo com direitos dos empregadores. Assim, além do pedido do trabalhador, ele depende de:
- o regime de prestação do trabalhador ser em regime de flexibilidade de horário;
- o trabalhador ser membro de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior, ao membro do governo competente, a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
- ocorrer, por parte do trabalhador, compensação integral do respectivo período de trabalho para o qual pede dispensa.
Verificando-se todas essas condições, o empregador tem de aceitar o pedido do trabalhador.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º; 59.º
Lei n.º 16/2011, de 22 de Junho, artigo 14.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2011, com sumário publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. V/2011, pág. 330