Sim, consoante o país para onde for.
De facto, tendo em conta a crescente mobilidade de trabalhadores dentro e fora da União Europeia, têm sido definidas algumas regras tendentes à coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social, que visam assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros, a realização de contribuições perante um único país e a conservação dos direitos adquiridos e em aquisição em cada local de trabalho.
Em todo o caso, essas regras não são aplicáveis independentemente do país de destino. Porém, se a pessoa em causa for trabalhar para um país da União Europeia, para a Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça, ou para outro país com o qual Portugal tenha acordo semelhante (como o Brasil, Cabo Verde e os Estados Unidos da América), terá realmente direito a condições de trabalho e a uma protecção social semelhante aos nacionais desses Estados.
Para além disso, quando regressar a Portugal, os descontos que tiver realizado em qualquer desses países serão reconhecidos e contabilizados, por exemplo, no momento da atribuição da sua eventual pensão de reforma por velhice.
Para garantir o correcto funcionamento deste sistema, antes de se deslocar para o estrangeiro, o trabalhador deve dirigir-se à Segurança Social para pedir mais informações sobre o regime que lhe será aplicável, sobre o país em que deve realizar os seus descontos, e sobre os formulários que deve preencher antes de partir, consoante a deslocação seja feita por iniciativa própria ou por destacamento pela entidade patronal.
CIV
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Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho
Regulamento (CEE) n.° 574/72, de 21 de Março
Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de Maio
Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de Abril, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009, de 16 de Setembro, n.º (UE) n.º 1244/2010, de 9 de Dezembro, e n.º (UE) 465/2012, de 22 de Maio, e Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de Setembro, alterado pelos dois regulamentos anteriores
Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de Novembro