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Se um empregador ameaçar encerrar a sua empresa como forma de impedir uma greve, os trabalhadores podem reagir?

Podem. Quer os trabalhadores abrangidos pelo regime geral quer os abrangidos pelo contrato de trabalho em funções públicas podem apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.

A adesão à greve é uma liberdade que não pode ser impedida ou limitada por qualquer acto que implique coacção ou prejuízo para o trabalhador. Um acto com essas características seria uma contra-ordenação grave. Pretende evitar-se que o empregador pressione os trabalhadores a aceitarem uma alteração das condições de trabalho em favor dele ou consiga que os trabalhadores desistam de lutar por uma melhoria desejada.

No mesmo sentido, seria igualmente ilícito, por exemplo, transferir um trabalhador e dizer-lhe que é por ele ter feito greve ou usar o mesmo argumento para não lhe pagar o prémio de assiduidade estabelecido pela empresa. Seria uma sanção desproporcionada, considerando os motivos por que o trabalhador esteve ausente.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 4

Código do Trabalho, artigo 540.º

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 406.º

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, BMJ 445, p. 207

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2006, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/2007, p. 813