Pode atuar por duas vias: apresentar oposição à saída de menores ou, em casos extremos, recorrer ao tribunal para que este ordene a interdição de saída.
Se houver receio de que o outro progenitor vai tentar sair de Portugal com a criança, o outro progenitor, que não dá o consentimento, pode comunicar essa oposição às forças de segurança competentes (AIMA/Autoridade fronteiriças de aeroportos). Para isso, deve identificar a criança e apresentar todos os documentos relevantes, como a certidão de nascimento da criança e o acordo/decisão judicial de regulação das responsabilidades parentais que preveja que a saída da criança de território nacional depende de autorização do outro progenitor.
Esta oposição é uma medida temporária. Em regra, tem o prazo máximo de 90 dias e deve ser seguida de iniciativa judicial: quem apresentou a oposição deve iniciar um processo tutelar cível ou de promoção e proteção e enviar à autoridade de fronteira comprovativo desse pedido no prazo de 30 dias.
Se existir risco concreto e sério de que o outro progenitor poderá sair com a criança do país, o tribunal pode decretar medidas para impedir a sua saída, incluindo uma proibição de viajar. Por isso, se a situação for urgente, deve contactar-se de imediato as autoridades policiais e/ou requerer rapidamente intervenção judicial.
A autorização de saída também é relevante. Em regra, os menores que saiam de Portugal sem estarem acompanhados por quem exerce as responsabilidades parentais devem levar autorização escrita, datada e com assinatura legalmente certificada. A autorização pode valer por prazo indicado, até ao máximo de um ano; se nada disser, vale por seis meses.
Se a criança já tiver sido levada para outro país sem o consentimento de ambos os progenitores, existe um mecanismo internacional específico para pedir o seu regresso. Portugal faz parte de uma convenção internacional que obriga os países signatários a cooperar para devolver as crianças retiradas do seu país forma ilícita — ou seja, sem o consentimento do outro progenitor. O pedido pode ser feito através da Direção-Geral da Administração Interna (autoridade central portuguesa) ou do Tribunal, que articula com as autoridades centrais do país onde a criança se encontra para promover o seu rápido regresso. Este mecanismo aplica-se apenas entre os países signatários dessa convenção.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5, e 69.º
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, artigos 3.º, 4.º e 28.º
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 3.º e 91.º
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, artigos 31.º e 31.º-A.