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Se um dos pais de uma criança suspeitar que o outro pretende fugir com o filho, o que pode fazer?

Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.

De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.

Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.

A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.

Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.

A oposição deve ser comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ("UCFE").

Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à UCFE, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigos 31.º e 31.º-A