Depende do tipo de bem e de o consentimento do outro cônjuge ser legalmente exigido. Em regra, cada cônjuge pode vender os bens móveis, próprios ou comuns, que esteja legitimado a administrar. Mas há situações em que é necessário o consentimento de ambos, nomeadamente quando estejam em causa bens móveis usados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
Tratando-se de bens imóveis comuns, como uma casa ou um terreno, a venda carece, em regra, do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens. O mesmo se aplica à alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial comum.
A casa de morada de família tem proteção especial: a sua venda, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos sobre ela exige sempre o consentimento de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens.
Se o bem tiver sido vendido sem o consentimento legalmente exigido, o cônjuge que não consentiu pode pedir a anulação do negócio. Em regra, esse pedido deve ser feito no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
Se estiver em causa a venda de um bem móvel não sujeito a registo, a anulação não pode, em regra, ser oposta ao comprador que tenha agido de boa-fé, isto é, que desconhecesse que era necessário o consentimento do outro cônjuge.
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Código Civil, artigos 1678.º, 1682.º, 1682.º-A, 1682.º-B, 1684.º, 1687.º