Bens comuns do casal, por definição, são os que pertencem a ambos os cônjuges. Podem ser bens móveis (televisões, sofás, etc.) ou imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas, etc.). Para um dos cônjuges vender um bem móvel comum cuja administração caiba aos dois, tem de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando a administração do bem caiba apenas a um dos cônjuges, este pode vendê-lo, excepto se o bem for usado na vida doméstica ou como instrumento de trabalho por ambos.
Já para um dos cônjuges vender um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, terá sempre de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando isso não suceder, o cônjuge que não consentiu poderá requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
Nos casos em que o cônjuge vendeu um bem móvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, a anulação do negócio só produzirá efeitos relativamente ao comprador se este tiver agido de má-fé.
CIV
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Código Civil, artigos 202.º–205.º; 287.º; 1682.º; 1682.º-A; 1687.º