Não.
A lei apenas admite que um cidadão peça que lhe seja nomeado um advogado — não o advogado em concreto escolhido por si — para o representar em tribunal. Isso exige evidentemente que se verifiquem as condições para obter apoio judiciário, em especial a insuficiência económica. Quanto à escolha do advogado, é feita pela Ordem dos Advogados, segundo um método por ela definido, entre os advogados que se inscreveram voluntariamente no sistema do apoio judiciário.
Uma vez feita, a nomeação é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao advogado. O cidadão pode solicitar à Ordem dos Advogados a substituição do advogado nomeado, fundamentando o seu pedido, se existirem razões sérias (por exemplo, um comportamento pouco profissional ou com falta de cuidado). Por seu lado, o advogado nomeado também pode solicitar ser dispensado, mediante requerimento dirigido à Ordem no qual alega os respectivos motivos.
Se a Ordem aceitar a substituição, designa um outro advogado segundo os mesmos critérios que levaram à nomeação do substituído. No entanto, a lei prevê que, se um mesmo facto litigioso der causa a diversos processos, o sistema assegure ao beneficiário preferencialmente a nomeação do mesmo patrono para todos esses processos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 16.º; 30.º–32.º; 34.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigo 2.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março