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Se um cidadão passar num pórtico de portagem de uma autoestrada e não pagar, como pode esse valor ser-lhe cobrado posteriormente?

O cidadão deve pagar a taxa de portagem voluntariamente depois da passagem na autoestrada. Se continuar por pagar, o responsável é notificado para proceder ao pagamento e pode ser instaurado um processo de contraordenação e, posteriormente, um processo de execução fiscal para cobrança dos valores em dívida.

Nas autoestradas com sistema de portagens exclusivamente eletrónico, se o veículo não tiver um meio de pagamento associado, o valor da portagem pode ser pago posteriormente, no prazo de 15 dias úteis após a passagem. Para veículos com matrícula portuguesa, o pagamento pode ser feito, nomeadamente, através dos CTT, da rede Payshop ou pelos meios digitais disponibilizados para o efeito. Ao valor da portagem acrescem custos administrativos.~

Se o pagamento não for efetuado, o titular do documento de identificação do veículo é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, identificar o condutor ou pagar voluntariamente a taxa de portagem e os custos administrativos. Se identificar o condutor, este é posteriormente notificado para proceder ao pagamento no mesmo prazo.

Se a dívida continuar por pagar, é instaurado o procedimento de contraordenação, podendo ser aplicada uma coima. A Autoridade Tributária é competente para instaurar e instruir este processo e pode ainda promover a cobrança coerciva, através de execução fiscal, da taxa de portagem, dos custos administrativos, dos juros de mora, da coima e dos respetivos encargos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 25/2006, de 30 de junho artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º-A,

Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, artigo 17.º,

Portaria n.º 60/2022, de 25 de janeiro.