Sim.
O Estado tem a obrigação constitucional de proteger os cidadãos contra agressões aos seus direitos. Em termos gerais, cabe à polícia garantir a segurança das pessoas. Se houver ameaças imediatas a interesses legalmente protegidos — a vida, a integridade física, a propriedade e outros —, ela deve agir.
A acção policial tem duas vertentes: uma positiva, para defender e garantir os direitos do cidadão face à ameaça de outrem; e outra negativa, pois as medidas não devem ser arbitrárias, respeitando os direitos, as liberdades e as garantias de todos os cidadãos envolvidos.
As medidas de polícia devem, por isso, ter fundamento na Constituição da República Portuguesa e na lei. Devem limitar-se ao mínimo necessário e indispensável e ao restabelecimento da paz jurídica posta em causa por um crime ou pela suspeita de um crime.
No âmbito das suas atribuições, cabe assim à polícia tomar conta da notícia de um crime e promover as medidas adequadas ao caso concreto, de forma a impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova: por exemplo, realizar exames a vestígios de um crime, colher informações das pessoas que facilitem a descoberta de agentes do crime, fazer apreensões e identificar suspeitos.
Em diversas situações, tais medidas têm como principal objectivo agir e reagir em situações que não se compadecem com as habituais demoras de um normal formalismo processual. Por conseguinte, os órgãos de polícia criminal podem ter de actuar sem prévia autorização, a fim de evitar perigo para a vida e integridade física ou de preservar provas, sem prejuízo da sindicância de uma autoridade judiciária.
Com efeito, perante o conhecimento de um crime, as autoridades policiais devem comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público. Contudo, nos casos de urgência, a comunicação pode ser feita por qualquer meio para o efeito disponível. Se for feita oralmente (telefone ou pessoalmente), deve ser confirmada por escrito, não podendo o prazo para transmissão da notícia ultrapassar dez dias, mesmo as notícias de crime manifestamente infundadas.
Em caso de a omissão de actuação policial causar danos, o Estado pode vir a ser condenado a indemnizar os particulares.
Além disso, há meios processuais à disposição dos particulares para desencadearem a atuação das autoridades para proteção dos seus direitos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º; 27.º; 272.º
Código de Processo Penal, artigos 55.º; 243.º; 245.º; 248.º; 253.º
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigo 2.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 1.º, n.º 1