Sim.
O automobilista poderá exigir uma compensação pelos prejuízos sofridos no seu veículo mediante reclamação escrita e enviada para a morada da concessionária em carta registada com aviso de recepção. Exige-se que as causas do acidente estejam confirmadas, nomeadamente através de verificação no local por autoridade policial competente (Guarda Nacional Republicana, por exemplo).
É a concessionária que tem de provar que cumpriu todas as condições de segurança e vigilância estabelecidas na lei (através de registos de vistoria à rede de vedação, fotografias, perícias, etc.) e que não teve culpa alguma, ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo havendo culpa sua.
Se a concessionária tiver a responsabilidade de reparar os danos comprovadamente sofridos e não o fizer voluntariamente, o utente poderá recorrer ao tribunal, alegando a violação do seu direito de circular na auto-estrada com segurança. O utente dispõe de três anos para pedir a indemnização devida.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código Civil, artigos 483.º e 493.º, n.º 1
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, artigos 1.º e 12.º, n.º 1, b)