O direito ao repouso e ao sossego é uma emanação dos direitos fundamentais à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. Cabe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais promover medidas de carácter administrativo contra todas as formas de poluição, incluindo a sonora. A lei refere expressamente ruídos provenientes de um estabelecimento comercial, por exemplo, um local de divertimento nocturno.
A autarquia local tem um dever particular de tomar as medidas necessárias para prevenir a situação. Por sua vez, o proprietário do apartamento vizinho do estabelecimento pode opor-se a qualquer ruído que cause prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio onde se situa.
Os danos causados aos moradores — por exemplo, perturbação do sono — devem ser reparados por quem os causou, havendo culpa. Tal só não acontece se o responsável pelos ruídos conseguir provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
Em caso de poluição sonora de que seja vítima um qualquer cidadão, a queixa a efectuar deve ser encaminhada para a PSP, a GNR ou a polícia municipal da respectiva área de residência, de modo que as autoridades públicas possam intervir.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 66.º
Código Civil, artigos 70.º; 487.º; 493.º; 498.º; 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigo 2.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º 07B2198)