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Se alguém se apresenta a um cidadão para lhe prestar aconselhamento jurídico sem estar habilitado, que deve ele fazer?

Se alguém se apresenta oferecendo ou prestando atos próprios de advogados ou solicitadores - quer exclusivos, como o mandato forense, quer aqueles que podem ser exercidos por outros profissionais, como notários, agentes de execução ou licenciados em Direito - comete um crime de procuradoria ilícita, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

O procedimento criminal depende de queixa, que pode ser apresentada pela pessoa e também pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O cidadão pode optar por denunciar o caso junto daquelas instituições, em vez de se queixar directamente.

Se o cidadão for lesado pela actividade de aconselhamento ilícito, pode ainda intentar uma acção de indemnização. Para efeitos de responsabilidade por danos, a lei presume culpa na actividade em causa, o que facilita ao queixoso a demonstração do seu direito.

A publicidade a essa prestação ilegal de serviços jurídicos é uma contra-ordenação, punível com uma coima. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à Direção-Geral do Consumidor, mediate denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2

Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º

Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro