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Quem pode ser contratado para a administração pública e através de que formas pode a contratação ser feita?

Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições inerentes à sua própria capacidade ou eventualmente impostas pelo interesse público e todos têm o direito de aceder à função pública em condições de igualdade e liberdade.

A lei estabelece que uma pessoa pode ser contratada para a administração pública se tiver a nacionalidade portuguesa, excepto se a Constituição da República Portuguesa, uma convenção internacional ou uma lei especial dispuserem de forma diversa (como sucede com o Tratado da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que, verificadas certas circunstâncias, confere aos cidadãos da União o direito de integrar a administração pública de qualquer Estado-membro). Para se ser contratado é ainda necessário ter 18 anos de idade completos, não estar inibido de exercer funções públicas nem interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar (por lhe terem sido aplicadas sanções acessórias em virtude da prática de um crime), ter a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e cumprir as leis de vacinação obrigatória.

As relações jurídicas de emprego público podem constituir-se por uma de três formas: contrato de trabalho em funções públicas; nomeação; e comissão de serviço. A regra é que a relação jurídica de emprego público assume a forma de contrato em funções públicas. Os contratos de trabalho em funções públicas podem ser celebrados por tempo indeterminado ou com termo numa data certa ou incerta (por exemplo, dependente de determinado acontecimento, como a conclusão de um determinado projecto), começando por um período experimental que pode ir de 15 a 240 dias, consoante a função e a duração do contrato. As nomeações podem ser definitivas ou transitórias, começando também por um período experimental de 1 ano (em regra). As comissões de serviço servem, por exemplo, para a ocupação de cargos dirigentes, não inseridos em carreiras, e são reguladas de acordo com o vínculo de origem do trabalhador ou, caso este não exista, com o regime dos trabalhadores contratados.

A administração pública também pode recorrer a contratos de prestação de serviços — para a execução de trabalho não subordinado —, quando nenhuma modalidade de emprego for conveniente.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º

Código Penal, artigos 66.º s.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 66.º s; 6.º a 10.º, 17.º, 32.º, 40.º e ss., 56.º e ss.