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Quem pode beneficiar do regime educativo especial?

Todas as crianças e alunos podem beneficiar de medidas de apoio à aprendizagem. Estas são definidas de acordo com as necessidades de cada um e podem ser universais, seletivas ou adicionais.

A lei designa estes apoios como medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. O acesso às medidas não está reservado a crianças e alunos com determinada deficiência, diagnóstico ou classificação: depende das necessidades identificadas em cada caso. O regime aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, em escolas públicas, profissionais, privadas, cooperativas e do setor solidário.

As medidas universais estão disponíveis para todos os alunos e incluem, entre outras, a diferenciação pedagógica, as acomodações curriculares, o enriquecimento curricular e a intervenção em pequenos grupos. Quando não sejam suficientes, podem ser aplicadas medidas seletivas, como adaptações curriculares não significativas, apoio psicopedagógico, reforço das aprendizagens ou apoio tutorial.

As medidas adicionais destinam-se a alunos com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que exijam recursos especializados e não possam ser adequadamente supridas pelas medidas universais e seletivas. Podem incluir adaptações curriculares significativas, estratégias de ensino estruturado e o desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social. Podem ser aplicadas simultaneamente medidas de diferentes níveis.

A necessidade de medidas pode ser identificada pelos pais ou encarregados de educação, pelos docentes, pelos serviços de intervenção precoce ou por outros técnicos ou serviços que acompanhem a criança ou o aluno. A identificação é apresentada ao diretor da escola. A aplicação de medidas seletivas ou adicionais é fundamentada num relatório técnico-pedagógico elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

Quando sejam propostas adaptações curriculares significativas, é elaborado um programa educativo individual. Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, este é complementado por um plano individual de transição, destinado a preparar a vida pós-escolar, o exercício de uma atividade profissional ou o prosseguimento de estudos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, 73.º e 74.º,

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, artigos 1.º, 5.º a 10.º e 20.º a 25.º.