Podem beneficiar do regime educativo especial crianças e jovens que apresentem dificuldades continuadas, de carácter permanente, em termos de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
A educação é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses e, como tal, o Estado tem o dever de assegurar o acesso de todos, em condições de igualdade, a um ensino de qualidade, e à aprendizagem ao longo da vida, combatendo a discriminação e a exclusão social.
Com este objectivo, foi criado em Portugal um programa de educação inclusiva, destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente. Através deste programa, estas crianças e jovens podem beneficiar designadamente de apoio pedagógico personalizado, acomodações e adaptações curriculares, adequações no processo de matrícula e no processo de avaliação, áreas curriculares específicas e/ou tecnologias e recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Adicionalmente, pode ser concebido para cada aluno um programa educativo individual, em que se identificam as concretas medidas de suporte à sua aprendizagem e inclusão, e ainda um plano individual de transição, visando promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional. Estes apoios podem ser prestados a partir da entrada na educação pré-escolar (jardim de infância) e até ao final da escolaridade obrigatória (12.º ano). Os jovens com deficiências físicas, sensoriais e psicológicas beneficiam ainda de contingentes especiais de vagas para a entrada no ensino superior.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, 73.º e 74.º
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e seguintes, 11.º e seguintes, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º e seguintes