Sim, se o suicídio vier a ser tentado ou consumado.
A Lei n.º 22/2023 aprovou um regime de morte medicamente assistida não punível, em condições muito específicas e com intervenção de profissionais de saúde. No entanto, esse regime ainda não pode ser aplicado na prática, por falta de regulamentação e por ter sido afetado por uma declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Por isso, fora de um regime legal aplicável e válido, continuam a poder estar em causa os crimes de homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio e propaganda do suicídio.
O incitamento ocorre quando alguém leva outra pessoa a formar a decisão de se suicidar. O auxílio ocorre quando alguém ajuda outra pessoa a executar uma decisão de suicídio, por apoio material ou psicológico.
Se o suicídio vier a ser tentado ou consumado, quem incitou ou ajudou pode ser punido com pena de prisão até 3 anos. A pena é agravada se a pessoa incitada ou ajudada for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de avaliação ou decisão sensivelmente diminuída.
Também constitui crime a propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método apresentado como meio para produzir a morte, quando seja adequada a provocar suicídio.
Diferente destas situações é o homicídio a pedido da vítima: matar outra pessoa por pedido sério, instante e expresso desta também constitui crime, punível com pena de prisão até 3 anos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 134.º, 135.º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio