Sim.
O incitamento e o auxílio ao suicídio constituem crime, embora a lei portuguesa não puna a tentativa de suicídio.
O incitamento é uma ação que desperta na vítima a vontade, até então inexistente, de se matar. O auxílio pode ser de natureza material (como quando se fornece uma corda para uma pessoa se enforcar) ou psicológica (por exemplo, encorajando a pessoa que já tomou, por si própria, a decisão de se suicidar). Se o suicídio vier a ser tentado ou consumado, o incitamento e o auxílio são puníveis com pena de prisão até 3 anos. A pena é agravada se o suicida for menor de 16 anos ou se a sua capacidade de autodeterminação estiver, por qualquer motivo, bastante diminuída.
Além disso, comete também um crime quem fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Diferente das situações anteriores é matar outra pessoa por pedido sério, instante e expresso que ela tenha feito. Assim, se uma pessoa, maior, por decisão própria cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável pretenda a sua morte medicamente assistida, tal não será considerado como eutanásia e portanto não punível criminalmente. Contudo, tal terá de ser praticado ou ajudado por profissionais de saúde, nos termos da lei.
CRIM
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Código Penal, artigos 134.º e 135.º; 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio