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Quem administra e gere os tribunais (e como são eles constituídos)?

Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.

Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.

Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.

Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março

Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2023, de 29 de maio

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril

Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto

Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto

Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º