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Que vantagens tem e a que imposições se sujeita uma associação que se constitua como instituição particular de solidariedade social (IPSS)?

Uma associação privada que se constitua como instituição particular de solidariedade social (IPSS) adquire automaticamente a natureza legal de pessoa colectiva de utilidade pública, o que lhe confere as isenções fiscais estabelecidas na lei

Pode também beneficiar de isenções fiscais especialmente atribuídas às IPSS, como isenção de IRC e de IVA nas prestações de serviços ou transmissões de bens inseridas na sua actividade estatutária de segurança social e solidariedade. Há ainda outros importantes benefícios fiscais, num incentivo do Estado para que os cidadãos se auto-organizem com fins solidários.

A outro nível, uma IPSS pode beneficiar da possibilidade de estabelecer acordos de cooperação com o Estado, por exemplo com vista à comparticipação nas despesas com prestação de serviços ou aquisição de equipamentos ou à cedência, por aquele ou por autarquia local, de instalações ou equipamentos pertencentes a essas entidades: os chamados acordos de gestão.

Enquanto associações privadas, as IPSS actuam com autonomia. Devem, porém, fazê-lo no respeito pelos seus fins próprios de solidariedade social e estão sujeitas a tutela particular do Estado. Os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (Segurança Social), que têm o poder de ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a essas instituições e seus estabelecimentos. Se se verificar que os órgãos da administração actuaram de forma prejudicial para os interesses da IPSS ou dos seus beneficiários, em incumprimento dos seus deveres, podem mesmo pedir judicialmente a destituição dos seus corpos gerentes.

Alguns actos de gestão têm de ser especialmente controlados e rigorosos: por exemplo, obras de construção ou grande reparação, que deverão ser feitas, em regra, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, como se fossem obras do Estado. É um procedimento mais exigente do que o habitual nos privados, tendo em conta as preocupações de interesse público que existem.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º, n.º 5

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigos 1.º; 4.º; 8.º; 23.º; 33.º–35.º.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º, n.os 6 e 7

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 10.º, n.º 1, b)